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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É vedado funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou motivação de numerário, que não possua sistema de segurança aprovado pelo Banco Central do Brasil na forma da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento.
Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.
Conteudo atualizado em 25/08/2021








