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Artigo 16
I - ser brasileiro;
lI - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes;
IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
§ 1º. O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes em exercício da profissão, desde que admitidos por empresa especializada até o dia 21 de junho de 1983.
§ 2º. O exame de sanidade física e mental será realizado de acordo com o disposto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.
§ 3º. O exame psicotécnico será realizado conforme instruções do Ministério do Trabalho.
Conteudo atualizado em 25/08/2021







