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Art. 16 do Decreto nº 89.056/1983




Decretos - 89.056, de 24.11.83 - Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".




Artigo 16



Art. 16. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:

        I - ser brasileiro;

        lI - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

        III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;

        IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes;

        IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

        V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;

        VI - não ter antecedentes criminais registrados; e

        VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

        § 1º. O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes em exercício da profissão, desde que admitidos por empresa especializada até o dia 21 de junho de 1983.

        § 2º. O exame de sanidade física e mental será realizado de acordo com o disposto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.

        § 3º. O exame psicotécnico será realizado conforme instruções do Ministério do Trabalho.

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021