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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Será permitido ao vigilante, quando em efetivo serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo único. Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão, também, portar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.
Conteudo atualizado em 25/08/2021








