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Art. 38 do Decreto nº 89.056/1983




Decretos - 89.056, de 24.11.83 - Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".




Artigo 38



Art. 38. Para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

       Art. 38. Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma Deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

        § 1º. Da comunicação deverá constar:

        I - cópia do instrumento de autorização para funcionamento;

        II - cópia dos atos construtivos da empresa;

        III - nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa; bem como dos responsáveis pelo armamento e munição;

        IV - relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários;

        V - endereço da sede, escritório e demais instalações da empresa;

        VI - especificações do uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes;

        VII - relação pormenorizada das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa;

        VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores;

       VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

        IX - relação dos estabelecimentos aos quais são prestados serviços de vigilância ou de transporte de valores; e

        X - outras informações, a critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública.

        § 2º. Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública.

      § 2º Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam as empresas que executam serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

        § 3º Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)

       
Conteudo atualizado em 25/08/2021