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Artigo 38
Art. 38. Para que as empresas especializadas e as que executem serviços orgânicos de segurança operem nos Estados e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma Deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 1º. Da comunicação deverá constar:
I - cópia do instrumento de autorização para funcionamento;
II - cópia dos atos construtivos da empresa;
III - nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa; bem como dos responsáveis pelo armamento e munição;
IV - relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários;
V - endereço da sede, escritório e demais instalações da empresa;
VI - especificações do uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes;
VII - relação pormenorizada das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa;
VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores;
VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores e de empresa que executa serviços orgânicos de transporte de valores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
IX - relação dos estabelecimentos aos quais são prestados serviços de vigilância ou de transporte de valores; e
X - outras informações, a critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública.
§ 2º. Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública.
§ 2º Os incisos II e IX do parágrafo anterior não se aplicam as empresas que executam serviços orgânicos de segurança. (Redação dada pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
§ 3º Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 1.592, de 1995)
Conteudo atualizado em 25/08/2021








