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Artigo 6
I - a implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.
§ 1º Fica proibido nas APAs o uso de biocidas capazes de causar mortandade de animais vertebrados, exceto ratos e morcegos hematófagos.
§ 2º Sem prejuízo das demais autorizações previstas em lei, dependerão de autorização prévia da CAESB e da SEMA, com recurso da decisão para o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a abertura de vias de comunicação, a realização de grandes escavações e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem em obras de terraplenagem.
Conteudo atualizado em 22/11/2021








