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Art. 17 do Decreto nº 88.821/1983




Decretos - 88.821, de 6.10.83 - Aprova o Regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17 - Os veículos que estejam transportando produtos perigosos e os equipamentos relacionados com essa finalidade somente poderão circular pelas vias públicas ou rodovias portando os documentos a seguir especificados, além daqueles previstos nas legislações fiscal, de trânsito e relativa ao produto transportado:

        I - Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e equipamentos;

        II - Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos - emitido pelo expedidor com a expressa concordância do transportador;

        III - Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte - emitido pelo expedidor e padronizado pelas Normas Brasileira NBR - 7503 e NBR-7504, respectivamente;

        IV - Certificado do Registro de que trata a Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983.

        § 1º - O Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel perderá a validade:

        a) quando forem alteradas as características do veículo ou equipamento;

        b) quando o veículo ou equipamento não obtiver aprovação em vistoria ou inspeção;

        c) se o veículo ou equipamento não for submetido à vistoria ou inspeção nas épocas determinadas pelo fabricante;

        d) quando o veículo ou equipamento, acidentado, não se submeter à nova vistoria ou inspeção após sua recuperação.

        § 2º - As vistorias e inspeções referidas no parágrafo anterior, serão objeto de laudo técnico sobre as condições do veículo e equipamentos, delas se fazendo registro no Certificado de Capacitação previsto no item I deste artigo.

        § 3º - O Certificado para Despacho e Embarque de Produtos Perigosos terá validade para apenas 1 (uma) viagem.

        § 4º - Os certificados, a que se referem os itens I e II deste artigo, não eximem o transportador da responsabilidade, direta, por eventuais danos que os veículos ou equipamentos venham a causar à via pública ou rodovia, ou à sua sinalização, bem como a terceiros; ou solidária, quando os danos forem causados pelos produtos transportados.

SEÇÃO VII

Do Serviço de Escolta

       
Conteudo atualizado em 14/06/2021