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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29- As operações de carga e descarga são de responsabilidade, respectivamente, do expedidor e do destinatário, cabendo-lhes a treinamento e a orientação adequados em relação aos procedimentos a serem adotados nessas operações, em comum acordo com o transportador.
Parágrafo único - Na operação de carga, cuidados especiais devem ser adotados quanto à amarração da carga, a fim de evitar danos, avarias ou acidentes.








