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Artigo 46
Art. 46. A cominação do cancelamento do registro será aplicada, pelo Ministro dos Transportes, mediante o processo de que trata o artigo anterior, quando o infrator: (Redação dada pelo Decreto nº 92.804, de 1986)
a) já tendo sido suspenso, ainda assim, no período de 2 (dois) anos reincida especificamente na prática de qualquer um dos seguintes atos:
1) não portar, ou portar com prazo de validade vencido, o documento de que trata o item I do artigo 17;
2) não portar os documentos de que trata o item III do artigo 17;
3) transportar produtos incompatíveis entre si (artigo 4º);
4) transportar animais vivos, produtos destinados ao uso humano ou animal, medicamentos, alimentos e embalagens de produtos destinados àquele mesmo fim, juntamente com cargas ou produtos perigosos (artigo 4º §§ 3º e 4º);
5) não adotar as providências constantes das instruções escritas preparadas pelo expedidor, para situações de emergência, acidente ou avaria (artigo 21).
b) já tenha sido suspenso por 2 (duas) vezes, no período de 4 (quatro) anos, incidir em qualquer infração punida com suspensão.








