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Art. 46 do Decreto nº 88.821/1983




Decretos - 88.821, de 6.10.83 - Aprova o Regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências.




Artigo 46



Art. 46 - A cominação de cancelamento do registro será aplicada pelo Ministro dos Transportes, mediante proposta justificada das autoridades, sob cuja jurisdição a infração tenha sido cometida, quando o infrator:

         Art. 46. A cominação do cancelamento do registro será aplicada, pelo Ministro dos Transportes, mediante o processo de que trata o artigo anterior, quando o infrator:  (Redação dada pelo Decreto nº 92.804, de 1986)

        a) já tendo sido suspenso, ainda assim, no período de 2 (dois) anos reincida especificamente na prática de qualquer um dos seguintes atos:

        1) não portar, ou portar com prazo de validade vencido, o documento de que trata o item I do artigo 17;

        2) não portar os documentos de que trata o item III do artigo 17;

        3) transportar produtos incompatíveis entre si (artigo 4º);

        4) transportar animais vivos, produtos destinados ao uso humano ou animal, medicamentos, alimentos e embalagens de produtos destinados àquele mesmo fim, juntamente com cargas ou produtos perigosos (artigo 4º §§ 3º e 4º);

        5) não adotar as providências constantes das instruções escritas preparadas pelo expedidor, para situações de emergência, acidente ou avaria (artigo 21).

        b) já tenha sido suspenso por 2 (duas) vezes, no período de 4 (quatro) anos, incidir em qualquer infração punida com suspensão.

       
Conteudo atualizado em 14/06/2021