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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48 - A aplicação, pelo Ministro dos Transportes, das penalidades de suspensão e de cancelamento de registro será precedida de processo contraditório, em que se assegure ampla defesa.
Art. 48. O processo contraditório de que tratam os artigos 45 e 46 deste Regulamento, somente subirá à decisão final do Ministro dos Transportes quando concluir pela necessidade de aplicação das cominações de suspensão temporária ou cancelamento de registro, sendo, caso contrário, arquivado pela autoridade que o houver "instaurado. (Redação dada pelo Decreto nº 92.804, de 1986)







