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Art. 48 do Decreto nº 88.821/1983




Decretos - 88.821, de 6.10.83 - Aprova o Regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências.




Artigo 48



Art. 48 - A aplicação, pelo Ministro dos Transportes, das penalidades de suspensão e de cancelamento de registro será precedida de processo contraditório, em que se assegure ampla defesa.

        Art. 48. O processo contraditório de que tratam os artigos 45 e 46 deste Regulamento, somente subirá à decisão final do Ministro dos Transportes quando concluir pela necessidade de aplicação das cominações de suspensão temporária ou cancelamento de registro, sendo, caso contrário, arquivado pela autoridade que o houver "instaurado.  (Redação dada pelo Decreto nº 92.804, de 1986)

       
Conteudo atualizado em 14/06/2021