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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 14/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53 - O Ministro dos Transportes:
a) definirá as cargas ou produtos extremamente perigosos;
b) poderá estabelecer proibição de transporte rodoviário de cargas ou produtos considerados tão perigosos que não devam transitar por vias públicas ou rodovias, determinando, para cada caso, a modalidade de transporte mais adequada;
c) poderá submeter o transporte de outros produtos, além dos mencionados no § 1º do artigo 1º, ao regime deste Regulamento, ressalvado o disposto no § único do artigo 1º do Decreto nº 88.821, de 06 de outubro de 1982.








