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Artigo 1
§ 1º - Caracteriza-se como região semi-árida, para efeito do disposto neste Decreto, a área do Polígono das Secas definida pela legislação em vigor.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também à implantação de infra-estrutura hidráulica interna e aos investimentos complementares realizados nos lotes individuais de irrigação, localizados em projetos públicos de irrigação e colonização, desde que tais investimentos não tenham sido realizados com recursos de órgãos públicos.
§ 3º - Terão prioridade de atendimento os projetos que apresentem:
I - tecnologia de menor custo;
II - maior capacidade de geração de emprego, incluindo-se a mão-de-obra familiar;
III - uso preferencial de insumos de produção local ou regional; e
IV - sistemas de produção que permitam maior organicidade entre as áreas de sequeiro e irrigada.
§ 4º - O ressarcimento de que trata o presente Decreto não cobrirá o pagamento de pessoal, de qualquer nível ou categoria, envolvido na elaboração de projetos, planos e orçamentos e na assistência técnica, bem como quaisquer outras despesas de custeio.
Conteudo atualizado em 14/11/2021








