- Voltar Navegação
- 89.261, de 29.12.83
- 89.250, de 27.12.83
- 89.247, de 27.12.83
- 89.242, de 27.12.83
- 89.241, de 23.12.83
- 89.238, de 22.12.83
- 89.234, de 22.12.83
- 89.233, de 22.12.83
- 89.232, de 22.12.83
- 89.231, de 22.12.83
- 89.230, de 22.12.83
- 89.229, de 22.12.83
- 89.228, de 22.12.83
- 89.227, de 22.12.83
- 89.226, de 22.12.83
- 89.209, de 20.12.83
- 89.198, de 16.12.83
- 89.192, de 16.12.83
- 89.183, de 15.12.83
- 89.172, de 9.12.83
- 89.171, de 9.12.83
- 89.170, de 9.12.83
- 89.169, de 9.12.83
- 89.168, de 9.12.83
- 89.121, de 6.12.83
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 20/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º - O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do Álcool regularão, em ato conjunto, as sanções a que estarão sujeitas as empresas que descumprirem as normas para a produção, o escoamento e a comercialização do álcool para fins energéticos.
Conteudo atualizado em 20/07/2022








