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Art. 12 do Decreto nº 88.439/1983




Decretos - 88.439, de 28.6.83 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.




Artigo 12



Art. 12. Compete ao Conselho Federal:

    I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente, cabendo ao primeiro, além do voto comum, o de qualidade;

    II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;

    III - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto neste Regulamento e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

    IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional;

    V - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;

    VI - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;

    VII - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;

    VIII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;

    IX - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;

    X - fixar o valor das anuidades, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

    XI - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações, patrimoniais;

    XII - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;

    XIII estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;

    XIV - instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;

    XV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;

    XVI - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

    XVII - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, e o relatório de suas atividades;

    XVIII - definir o limite de competência no exercício profissional, conforme os currículos efetivamente realizados;

    XIX - funcionar como órgão consultivo em matéria de Biomedicina;

    XX - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Biomédico;

    XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;

    XXII - elaborar sua prestação de contas e examinar as prestações de contas dos Conselhos Regionais, encaminhando-as ao Tribunal de Contas;

    XXIII - promover a realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática da Biomedicina;

    XXIV - deliberar sobre os casos omissos.

    
Conteudo atualizado em 16/08/2021