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Artigo 17
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - indicar, dentre os seus membros, o Secretário e o Tesoureiro, a serem nomeados pelo Presidente;
III - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo à aprovação do Conselho Federal;
IV - julgar e decidir, em grau de recurso, os processos de infração ao presente Regulamento e ao Código de Ética;
V - agir, com a colaboração das Sociedades de Classe e das Escolas ou Faculdades de Ciências Biológicas - modalidade Médica, nos assuntos relacionados com o presente Regulamento;
VI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativos;
VII - expedir a Carteira de Identidade Profissional e o Cartão de Identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
VIII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos deste Regulamento, se inscrevam para exercer atividades de Biomedicina na região;
IX - publicar relatórios de seus trabalhos e relações das firmas e profissionais registrados;
X - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XI - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XIl - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XIII - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XIV - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas neste Regulamento e em normas complementares do Conselho Federal;
XV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;
XVI - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994/82;
XVIII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
XIX - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes às anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XX - emitir parecer conclusivo, sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XXI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XXII - aprovar proposta orçamentária anual;
XXIII - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;
XXIV - zelar pela fiel observância dos princípios deontológicos e dos fundamentos de disciplina da classe;
XXV - impor sanções previstas neste Regulamento.
Conteudo atualizado em 16/08/2021







