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Art. 30 do Decreto nº 88.439/1983




Decretos - 88.439, de 28.6.83 - Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.




Artigo 30



Art. 30. Se o Conselho Regional indeferir o pedido de inscrição, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

CAPÍTULO VI

DAS ANUIDADES

    Art. 31.O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.

    Parágrafo único. A anuidade deverá ser paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida a partir do registro do profissional ou da empresa.

    Art. 32. A inscrição do Biomédico, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.

CAPÍTULO ViI

DAS INFRAÇÕES

    Art. 33. Constitui infração disciplinar:

    I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

    lI - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não registrados ou aos leigos;

    III - violar sigilo profissional;

    IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

    V - não cumprir, no prazo assinalado, determinação emanada de órgãos ou autoridade do Conselho Regional, em matéria de competência deste, após regularmente notificado;

    VI - deixar de pagar, pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado;

    VIl - faltar a qualquer dever profissional prescrito neste Regulamento;

    VIII - manter conduta incompatível com o exercício da profissão.

    Parágrafo único. As faltas serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

    Art. 34. As penas disciplinares consistem em:

    I - advertência;

    lI - repreensão;

    III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;

    IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;

    V - cancelamento do registro profissional.

    § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina no processo de julgamento das infrações.

    § 2º Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.

    § 3º As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

    Art. 35. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:

    a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

    b) ex-officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.

    Art. 36. A suspensão por falta de pagamento de anuidades das taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 3 (três) anos, não for o débito resgatado.

    Art. 37. É licito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta)dias, contados da ciência da punição.

    Art. 38. Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.

    Art. 39. As importâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.

    Art. 40. A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 41. O mandato de membro da Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais extinguir-se-á com o término do mandato do Conselheiro.

    Art. 42. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela Lei nº 5.708, de 04 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

    Art. 43. Aos servidores dos Conselhos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

    Art. 44. Os Conselhos estimularão, por todos os meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza cultural visando ao profissional e à classe.

    Art. 45. As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.

    Art. 46. Os estabelecimentos de ensino superior que ministrem o curso referido no artigo 2º do presente Regulamento, deverão remeter, até seis meses após a conclusão do mesmo, ao Conselho Regional de Biomedicina da jurisdição de sua sede, ficha de cada aluno a que conferir diploma ou certificado, contendo o seu nome, endereço, filiação, data de nascimento e data de conclusão.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 47. A Carteira de Identidade Profissional só será exigida após 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do respectivo Conselho Regional.

    Art. 48. O primeiro Conselho Federal será constituído pelo Ministro do Trabalho.

    Art. 49. Os Conselhos Regionais serão instalados desde que agrupem um número suficiente de profissionais, capaz de garantir sua normalidade administrativa, a critério e por ato do Ministro do Trabalho.

    Art. 50. Os atuais portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, e os que venham a concluir o mesmo curso até julho de 1983 poderão realizar análises clínico-laboratoriais, assinando os respectivos laudos, desde que comprovem a realização de disciplinas indispensáveis ao exercício dessa atividade.

    Art. 51. Para os efeitos do disposto no artigo anterior, fica igualmente assegurada, se necessária à complementação curricular, a matrícula dos abrangidos pela Lei número 6.686, de 11 de setembro de 1979, em qualquer curso, independentemente de vaga.

    Art. 52. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 28 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1983


Conteudo atualizado em 16/08/2021