- Voltar Navegação
- 89.261, de 29.12.83
- 89.250, de 27.12.83
- 89.247, de 27.12.83
- 89.242, de 27.12.83
- 89.241, de 23.12.83
- 89.238, de 22.12.83
- 89.234, de 22.12.83
- 89.233, de 22.12.83
- 89.232, de 22.12.83
- 89.231, de 22.12.83
- 89.230, de 22.12.83
- 89.229, de 22.12.83
- 89.228, de 22.12.83
- 89.227, de 22.12.83
- 89.226, de 22.12.83
- 89.209, de 20.12.83
- 89.198, de 16.12.83
- 89.192, de 16.12.83
- 89.183, de 15.12.83
- 89.172, de 9.12.83
- 89.171, de 9.12.83
- 89.170, de 9.12.83
- 89.169, de 9.12.83
- 89.168, de 9.12.83
- 89.121, de 6.12.83
Artigo 15
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 16 - O presente Acordo prevê a utilização da NABALALC até a entrada em vigor da nomenclatura aduaneira a ser adotada pela Associação Latino-Americana de Integração, fazendo-se na ocasião as adaptações correspondentes.
Art. 17 - Os países signatários expressam que, pelo presente Acordo, dão cumprimento ao disposto no artigo dez da Resolução 1 do Conselho de Ministros da Associação, referente à adequação do acordo bilateral celebrado ao amparo da Resolução 354 (XV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu. Ficam, por conseguinte, revogado o Protocolo de Expansão Comercial datado de 12 de junho de 1975 e sem efeito os tratamentos e atos que dele derivem, salvo sua aplicação às mercadorias já tramitadas pelo regime anterior.
Download para anexo







