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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 01/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º - Os produtos incluídos no programa de desgravação de que trata o artigo 3º terão o tratamento estabelecido no presente Acordo, conforme o Anexo III, para a qualificação de origem das mercadorias.
Os requisitos de origem poderão ser fixados por ocasião da inclusão do produto no programa de desgravação ou pela Comissão a que se refere o artigo 10.
Os requisitos de origem de que trata este artigo se aplicarão exclusivamente ao aproveitamento dos benefícios previstos neste Acordo.
Conteudo atualizado em 01/07/2021







