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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 01/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º - Os países signatários, tendo em conta o tratamento outorgado ao Uruguai no artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros da Associação, procurarão manter equilibrado o intercâmbio dos produtos amparados pelo programa de desgravação previsto neste Acordo, com o objetivo, entre outros, de criar condições que contribuam a um razoável equilíbrio de seu comércio bilateral.
Os países signatários avaliarão a cada três anos, através da Comissão a que se refere o artigo 10, a evolução do programa de desgravação do presente Acorda, com a finalidade de corrigir os desequilíbrios que derivem de sua aplicação, baseando-se fundamentalmente no princípio estabelecido no parágrafo anterior.
Conteudo atualizado em 01/07/2021








