- Voltar Navegação
- 8.180, de 30.12.2013
- 8.178, de 27.12.2013
- 8.176, de 27.12.2013
- 8.174, de 26.12.2013
- 8.172, de 24.12.2013
- 8.170, de 23.12.2013
- 8.168, de 23.12.2013
- 8.166, de 23.12.2013
- 8.164, de 23.12.2013
- 8.162, de 18.12.2013
- 8.160, de 18.12.2013
- 8.158, de 18.12.2013
- 8.156, de 18.12.2013
- 8.154, de 16.12.2013
- 8.152, de 12.12.2013
- 8.150, de 10.12.2013
- 8.148, de 5.12.2013
- 8.146, de 3.12.2013
- 8.144, de 28.11.2013
- 8.142, de 21.11.2013
- 8.140, de 14.11.2013
- 8.138, de 6.11.2013
- 8.136, de 5.11.2013
- 8.134, de 28.10.2013
- 8.132, de 24.10.2013
Artigo 3
Brasília, 7 de fevereiro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2013
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO MILITAR ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de Cabo Verde,
Animados pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países;
Decididos a desenvolver e a facilitar as relações de cooperação;
Considerando os propósitos expressos no Tratado de Amizade e Cooperação, de 7 de fevereiro de 1979, e no Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, de 28 de abril de 1977;
Decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não-ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:
ARTIGO I
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Cabo Verde, adiante designados Partes, comprometem-se, na medida de suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitados, à prestação mútua de cooperação técnica no domínio militar.
ARTIGO II
1.A cooperação técnica no domínio militar compreenderá ações de formação de pessoal, fornecimento de material e prestação de serviços.
2.Os termos da cooperação a desenvolver-se em qualquer das modalidades previstas poderão ser objeto de regulamentação própria por Protocolo Adicional.
ARTIGO II
As ações de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objetivo e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
ARTIGO IV
1.Nos casos em que a execução das ações de cooperação previstas no presente Acordo exija o deslocamento de pessoal para tratar de assunto específico, a Parte solicitada para prestar e coordenar as referidas ações poderá enviar, para o território da Parte solicitante, uma missão cuja permanência, entretanto, será por tempo determinado e em caráter transitório.
2.A Parte solicitante assegurará ao pessoal integrante da missão acima referida hospedagem, transporte (quando em viagem a serviço no interior do país) e assistência médico-hospitalar.
ARTIGO V
1.O pessoal de uma das Partes que freqüente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos militares da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de freqüência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.
2.O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio da troca de Notas diplomáticas.
ARTIGO VI
Com o objetivo de implementar as disposições do presente Acordo e assegurar a sua realização nas melhores condições, será constituída uma Comissão Mista paritária que se reunirá alternadamente no Brasil e em Cabo Verde, devendo as suas reuniões, na medida do possível, coincidir com as da Comissão Mista previstas no Tratado de Amizade e Cooperação, de 7 de fevereiro de 1979.
ARTIGO VII
Para execução do presente Acordo, a Parte brasileira concederá, na medida das suas possibilidades, bolsas para formação profissional e estágios, bem como procurará implementar outras formas de apoio ao desenvolvimento dessas ações de formação.
ARTIGO VIII
1.Constitui encargo da Parte solicitante, nas condições que, para efeito de liquidação, vierem a ser estabelecidas, por mútuo acordo, o custo do material fornecido pela Parte solicitada.
2.O deslocamento de instrutores, de técnicos para prestação de serviço e de pessoal para frequentar cursos ou estágios, de uma Parte para o território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo, será efetuado nos seguintes termos:
a) a Parte que envia custeará as passagens de ida e de regresso;
b) serão da responsabilidade da Parte que recebe, todos os encargos inerentes à hospedagem, ao transporte quando em viagem a serviço no interior do país e à assistência médico-hospitalar;
c) a provisão de alimentação e de estipêndio será definida caso a caso.
ARTIGO IX
1.O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será valido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes de sua expiração.
2.As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte, do disposto no presente Acordo, ou, independentemente de qualquer aviso, proceder a sua denúncia parcial ou total, se sobrevier modificação substancial das condições existentes à data da assinatura, que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.
3. A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior, as quais deverão ser objeto de notificação escrita à outra Parte, não serão consideradas atos inamistosos e delas não resultará, para a Parte que exerceu esse direito, qualquer responsabilidade perante a outra Parte.
ARTIGO X
As Partes signatárias obrigam-se a resolver, com espírito de amizade e compreensão mútua, qualquer dúvida relacionada com a interpretação ou aplicação deste Acordo.
Feito em Praia, em 21 de dezembro de 1994 , em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
_____________________________ Álvaro Guilherme d’Oliveira |
_____________________________ Major Antero Matos, Diretor do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Defesa Nacional |