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Decretos - 86.157, de 15.7.1981 - Regulamenta o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, que institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.157, DE 15 DE JULHO DE 1981.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão.

Regulamenta o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, que institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, e no Decreto nº 85.387, de igual data,

DECRETA:

Art. 1º - O regime especial de concessão, pelo Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, dos incentivos tributários e financeiros a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980, obedecerá ao disposto no presente Decreto.

Art. 2º - Para fruição dos benefícios a serem concedidos pelo Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, o titular de empreendimento econômico interessado apresentará o respectivo projeto à Secretaria Executiva do mesmo Programa, indicando as disposições legais específicas em que se fundamentar o pedido.

Art. 3º - A Secretaria Executiva do Programa Grande Carajás, ao apreciar o projeto apresentado, diligenciará junto ao interessado, sempre que necessário, para que o empreendimento se ajuste às políticas e critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Interministerial para sua aprovação.

Art. 4º - Ao submeter à aprovação do Conselho Interministerial projeto de empreendimento que deva ser considerado integrante do Programa, a Secretaria Executiva proporá a concessão de incentivo ou conjunto de incentivos, nos limites e condições que entender necessários para viabilizar tal empreendimento.

§ 1º As condições e os limites a que se refere o caput deste artigo respeitarão o conteúdo e o alcance das leis ou dos decretos-leis que dispuserem sobre cada incentivo, observada, no que couber, a respectiva regulamentação.

§ 2º A decisão do Conselho Interministerial que aprovar empreendimento e conceder incentivo será objeto de ato declaratório expedido pelo Secretário Executivo do Programa Grande Carajás.

Art. 5º - O tratamento preferencial a ser conferido por órgãos ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta aos empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás, para os efeitos indicados no artigo 3º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980, respeitará os termos da decisão de que trata o parágrafo 2º do artigo 4º do presente Decreto.

Art. 6º - O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, mediante resolução expedida por seu Presidente, poderá baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1981


Conteudo atualizado em 12/05/2022