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| Presidência da República |
DECRETO Nº 85.983, DE 6 DE MAIO DE 1981.
Vide Decreto de 12 de abril de 1995. Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702 660/80,
DECRETA:
Art. 1º - É outorgada a FURNAS - Centrais Elétricas S.A., concessão para um conjunto de aproveitamento da energia hidráulica de trecho do curso principal do Rio Tocantins e seus afluentes das margens direita e esquerda, assim descritos: Rio Tocantins - trecho compreendido entre a confluência do Rio das Almas e Maranhão e o paralelo geográfico de 12º S; Rio das Almas - trecho compreendido entre a cota 500 no Município de Nova Glória e a sua confluência com o Rio Maranhão; Rio Maranhão - trecho compreendido entre a cota 650 no Município de Padre Bernardo e a sua confluência com o Rio das Almas; Rio Bagagem - no trecho compreendido entre a cota 600 no Município de NiqueIândia e a sua confluência com o Rio Tocantins; Rio Tocantizinho - trecho compreendido entre a cota 600 no Município de Alto Paraíso de Goiás e a sua confluência com o Rio Tocantins; Rio Preto - no trecho compreendido entre a cota 450 no Município de Cavalcante e a sua confluência com Rio Tocantins; Rio Palma - no trecho compreendido entre a cota 350 no Município de Taguatinga e a sua confluência no Rio Paraná; Rio Paraná - no trecho compreendido entre a cota 450 no Município de Formosa e a sua confluência no Rio Tocantins; Rio Santa Tereza - no trecho compreendido entre a cota 450 no Município de Estrela do Norte e o paralelo de 12º S; Rio Cana Brava - no trecho compreendido entre a cota 450 no Município de Porangatú e a sua confluência com o Rio Santa Tereza; Rio Palmeiras - no trecho compreendido entre o paralelo de 12º S; no Município de Dianópolis e a sua confluência com o Rio Palma, no Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos.
Parágrafo único - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.
Art. 3º - A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação deste Decreto, os estudos de viabilidade técnico-econômico referentes ao citado aproveitamento.
Art. 4º - No despacho de aprovação dos estudos de viabilidade técnico-ecônomico será fixado o prazo para apresentação do projeto definitivo.
Art. 5º - A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 6º - A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.
Parágrafo único - Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 7º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Parágrafo único - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.1981
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Conteudo atualizado em 30/05/2022