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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 30/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Parágrafo único - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.







