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Decretos - 86.219, de 15.7.1981 - Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S.A., para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.219, DE 15 DE JULHO DE 1981.

Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S.A., para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 73.028/80,

DECRETA:

Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 1º de dezembro de 1980, a concessão outorgada pelo Decreto nº 56.713, de 12 de agosto de 1965, publicado no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 1965, à RÁDIO E TELEVISÃO IGUAÇU S.A., para executar, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão).

§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 15 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1981


Conteudo atualizado em 01/05/2022