- Voltar Navegação
- 65.519, de 21.10.1969
- 65.506 de 21.10.1969
- 65.500 de 21.10.1969
- 65.489 de 21.10.1969
- 65.488 de 21.10.1969
- 65.476 de 21.10.1969
- 65.474 de 21.10.1969
- 65.454, de 20.10.1969
- 65.451, de 17.10.1969
- 65.402, de 13.10.1969
- 65.401, de 13.10.1969
- 65.399, de 13.10.1969
- 65.396, de 13.10.1969
- 65.360, de 13.10.1969
- 65.359, de 13.10.1969
- 65.327, de 10.10.1969
- 65.326, de 10.10.1969
- 65.318, de 10.10.1969
- 65.316, de 9.10.1969
- 65.315, de 9.10.1969
- 65.314, de 9.10.1969
- 65.313, de 9.10.1969
- 65.312, de 9.10.1969
- 65.307, de 8.10.1969
- 65.273, de 6.10.1969
Presidência da República |
DECRETO No 65.399, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 Texto para impressão | Dá nova redação ao artigo 15 do Decreto nº 64.312, de 7 de abril de 1969. |
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
Decretam:
Art. 1º O artigo 15 do Decreto nº 64.312, de 7 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Os recursos financeiros a seguir discriminados serão creditados em conta especial ao Fundo de Integração de Transportes:
I - Recursos transferidos por órgãos de administração indireta que tenham por finalidade o funcionamento e a execução das diversas modalidades de transporte;
II - Recursos provenientes de dotações constantes do orçamento da União e de créditos adicionais a êle destinados;
III - Saldos de créditos especiais concedidos ao Ministério dos Transportes a favor do Grupo Executivo de integração da Política de Transportes para êle transferidos de acôrdo com o artigo 6º do Decreto lei nº 516, de 7 de abril de 1969;
IV - Produtos da receita de que trata o artigo 14 do Decreto número 64.312-69;
V - Doações de organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, a favor do GEIPOT;
VI - Legados, donativos e outras rendas que por sua natureza possam destinar-se ao GEIPOT;
VII - Produto de operações de crédito e financeiras, realizadas pelo GEIPOT;
VIII - Produto das rendas resultantes das operações do GEIPOT de natureza industrial ou comercial de convênios, ajustes e acôrdos celebrados com Estados e Municípios, e com organismos ou entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
IX - Juros de depósitos bancários;
X - Restituições, reposições e indenizações;
XI - Recursos de outras origens.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de abril de 1969, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Mário David Andreazza
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.10.1969
Conteudo atualizado em 10/01/2022