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| Presidência da República |
DECRETO No 64.017, DE 22 DE JANEIRO DE 1969.
| Revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985 Texto para impressão | Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 61.574, de 20 de outubro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto número 61.574, de 20 de outubro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Na comparação de preços a que se refere o inciso II do artigo 1º serão aplicados os critérios seguintes:
a) ao preço normal da mercadoria estrangeira serão acrescidos os valôres correspondentes ao impôsto de importação, ao impôsto sôbre produtos industrializados, às taxas de melhoramento dos portos e de renovação da marinha mercante, enquanto vigorarem, ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes;
b) ainda, para efeito do disposto neste artigo, será acrescido ao preço normal da mercadoria estrangeira o valor correspondente ao impôsto sôbre circulação de mercadorias.
Parágrafo único. Na hipótese do similar nacional ser isento dos tributos internos ou não tributado, as parcelas relativas a êsses tributos não serão consideradas para os fins dêste artigo, porém será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao impôsto que incidir sôbre os insumos relativos à sua produção no País."
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A.COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1969
Conteudo atualizado em 19/06/2022








