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Decretos - 7.842, de 12.11.2012 - 7.842, de 12.11.2012 Publicado no DOU de 13.11.2012 Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, relativo ao Estabelecimento e Funcionamento de Centros Culturais, firmado em Madri, em 17 de setembro de 2007.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.842, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, relativo ao Estabelecimento e Funcionamento de Centros Culturais, firmado em Madri, em 17 de setembro de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha celebraram, em Madri, em 17 de setembro de 2007, um Acordo relativo ao Estabelecimento e Funcionamento de Centros Culturais;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 600, de 28 de agosto de 2009; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor, no plano jurídico externo, para a República Federativa do Brasil, em 16 de novembro de 2009, nos termos do parágrafo primeiro de seu Artigo 13;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Estabelecimento e Funcionamento de Centros Culturais, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha em Madri, em 17 de setembro de 2007, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2012

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA

ESPANHA RELATIVO AO ESTABELECIMENTO E FUNCIONAMENTO

DE CENTROS CULTURAIS

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

doravante denominados “Partes”,

Desejando incrementar as relações de amizade entre os dois países e contribuir para a ampliação da cooperação bilateral em assuntos culturais;

Considerando o disposto no Acordo Cultural, celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha em 25 de junho de 1960, especialmente no que tange ao Artigo 1;

Considerando o interesse dos países de estabelecer um marco geral para instalação e funcionamento de Centros Culturais no território de cada uma das Partes,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

1. As disposições do presente Acordo aplicam-se a:

a) Centros Culturais públicos espanhóis no Brasil subordinados à Agência Espanhola de Cooperação Internacional do Ministério de Assuntos Exteriores e de Cooperação;

b) Centros Culturais públicos espanhóis no Brasil subordinados ao Instituto Cervantes e aqueles vinculados ao Instituto Cervantes em virtude do Convênio-Marco de Colaboração entre a Agência Espanhola de Cooperação Internacional, o Instituto Cervantes, a Sociedade Cultural Brasil-Espanha e a Associação Hispano-Brasileira Instituto Cervantes de 20 de setembro de 2006 e de 5 de outubro de 2006, e

c) Centros Culturais brasileiros na Espanha subordinados ao Ministério das Relações Exteriores.

2. Todos os centros indicados acima serão doravante denominados “Centros”.

3.Qualquer outro Centro que se estabeleça no futuro pelas Partes e pelos organismos previstos no parágrafo 1 acima, em qualquer dos dois países, ou que assuma as funções de algum dos já existentes, com base em acordo mútuo, ficará sujeito ao disposto no presente Acordo.

Artigo 2

Os Centros desenvolverão suas atividades em conformidade com as disposições do presente Acordo. Questões não previstas no presente Acordo serão dirimidas pela legislação da Parte receptora.

Artigo 3

Os Centros de ambas as Partes funcionarão vinculados às respectivas Missões diplomáticas ou, se for o caso, a Repartições consulares em cada um dos países, mas gozarão de administração e capacidade operacional próprias para o desempenho das tarefas descritas no presente Acordo.

Artigo 4

1.Os Centros deverão contribuir para o fortalecimento da cooperação entre as duas Partes nos campos da cultura, das artes, da educação, da ciência e das manifestações audiovisuais, assim como para o melhor entendimento recíproco por meio do ensino e difusão de suas línguas e culturas próprias.

2. Esses objetivos serão alcançados por meio das seguintes ações:

a) organização de cursos de língua, cultura e civilização nacionais, assim como programas de formação avançados para professores de idiomas de ambos os países;

b) organização de provas e exames para obtenção de diplomas de certificação de conhecimento da língua do país de origem e todas as atividades relacionadas com tais exames;

c) difusão de informações relativas à vida cultural, científica e artística da Parte de onde provém o Centro;

d) organização de conferências, colóquios, simpósios, seminários e outras atividades relacionadas com as áreas de educação, cultura e ciências;

e) organização de exposições, apresentações teatrais, concertos e outras atividades artístico-culturais;

f) projeção de filmes e outros materiais audiovisuais;

g) por iniciativa da Parte de onde o Centro provém, e no âmbito estabelecido para as atividades dos Centros, organização de visitas de pesquisadores, escritores, jornalistas, acadêmicos e artistas;

h) criação de bibliotecas e salas de leitura, com vistas a distribuir ou emprestar material audiovisual de caráter cultural, educativo, científico e artístico, como livros, jornais, revistas, discos, cassetes, CD-ROMs, “slides”, filmes etc;

i) difusão de informações relativas à vida cultural, científica e artística, assim como relativas à civilização e ao patrimônio cultural da outra Parte.

3.Caso seja acordado previamente pelas Partes, os Centros poderão organizar outras atividades de caráter similar.

4. Em conformidade com as disposições do presente Acordo, os Centros poderão organizar as atividades previstas nesse Artigo fora de suas sedes e poderão utilizar outras instalações para esse fim, sempre que tais atividades estejam de acordo com as leis e os regulamentos da Parte receptora.

Artigo 5

Os Centros poderão celebrar acordos de cooperação e desenvolver atividades conjuntas com organismos públicos, autoridades locais, associações artísticas, organizações sociais, particulares e quaisquer outras instituições públicas ou privadas de qualquer um dos dois países que possam contribuir para o cumprimento do objetivo e para o desempenho das atividades previstas no Artigo 4, sempre que tais atividades estejam de acordo com as leis e os regulamentos da Parte receptora.

Artigo 6

As Partes, os organismos públicos indicados no Artigo 1, parágrafo 1 ou as entidades que estes venham a constituir de acordo com a legislação local poderão adquirir terrenos ou edificações adequadas para a instalação dos Centros.

Artigo 7

1. Com vistas ao perfeito cumprimento dos mencionados objetivos e ações, os órgãos e instituições competentes das Partes prestarão assistência, de acordo com a legislação respectiva, para as atividades dos respectivos Centros.

2.Cada Parte, no âmbito de sua legislação, concederá, dentro de seu território, e atendendo a critério de reciprocidade, as facilidades necessárias para o estabelecimento e o funcionamento dos Centros e para o cumprimento de suas funções.

Artigo 8

1.Os Centros não poderão visar a fins lucrativos no desenvolvimento de suas atividades que, em nenhum caso, poderão ter caráter comercial ou industrial.

2. Contudo, no âmbito do presente Acordo, em conformidade com as leis da Parte receptora e com o único objetivo de favorecer a cooperação entre as Partes e o desempenho das funções descritas no Artigo 4, os Centros poderão:

a) receber taxa de matrícula em cursos de idiomas e pela aplicação de provas ou exames para obtenção de certificado oficial de conhecimento do idioma do país de origem, bem como por ingresso a eventos culturais e exposições organizadas nos Centros e por outros serviços vinculados diretamente às atividades oferecidas no âmbito deste Acordo;

b) vender catálogos, cartazes, programas, livros, publicações periódicas e outros materiais impressos, discos, CD-ROMs, materiais audiovisuais e educativos, assim como outros materiais relacionados com as atividades organizadas, desde que a venda seja realizada pelo próprio Centro, e

c) oferecer serviço de café ao pessoal do Centro e aos participantes das atividades do Centro.

Artigo 9

1.Cada Centro será gerido por um Diretor. Caso seja nomeado pela Parte que envia como membro de sua Missão diplomática ou consular, gozará dos privilégios e imunidades a que têm direito servidores diplomáticos ou consulares, desde que não seja nacional da Parte receptora nem tenha fixado residência no território da Parte receptora antes do início da prestação de serviços em qualquer dos Centros.

2.As Partes facilitarão a entrada e concederão, com a maior brevidade possível, vistos e autorizações necessários ao pessoal enviado pela outra Parte para atuar nos Centros, bem como para seus familiares. Da mesma forma, facilitarão a entrada de seus pertences e objetos pessoais quando de sua primeira chegada.

3.O pessoal dos Centros que não estiver amparado pelo parágrafo 1 do presente Artigo, não seja nacional da Parte receptora nem tenha ali fixado residência antes de iniciar seus trabalhos nos Centros, ficará sujeito à legislação trabalhista, tributária e de seguridade social da Parte que envia.

4. O pessoal dos Centros que não estiver amparado pelos parágrafos 1 e 3 anteriores ficará sujeito à legislação trabalhista, tributária e de seguridade social do Estado receptor.

Artigo 10

1.A Parte receptora, de acordo com suas leis e regulamentos, permitirá a livre entrada e concederá isenção de direitos, impostos ou gravames aduaneiros de importação aos seguintes artigos, relacionados com as atividades mencionadas no Artigo 4:

a) material, equipamento de informática e móveis de escritório necessários ao funcionamento dos Centros;

b) catálogos, cartazes, programas, livros, filmes, discos, CD-ROMs e material didático e audiovisual, e

c) material e obras para exposições temporárias, produzidos fora do país receptor e que serão exibidos nas sedes dos Centros ou em outras sedes.

2.Exceto no que tange ao disposto no Artigo 8, tal material não poderá ser vendido nem alugado, salvo nas condições estabelecidas pelas autoridades competentes da Parte receptora.

Artigo 11

As Partes, de acordo com sua legislação interna, exoneram-se, reciprocamente, de todos os impostos relativos aos Centros, suas atividades e bens e serviços necessários ao seu funcionamento.

Artigo 12

Todas as questões relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo serão solucionadas por via diplomática, salvo acordo contrário entre ambas as Partes.

Artigo 13

1.O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação entre as Partes, por via diplomática, informando do cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos. Permanecerá em vigor até que uma das Partes notifique a outra, por escrito e com seis meses de antecedência, de seu desejo de denunciar o presente Acordo.

2.Em caso de denúncia do presente Acordo, seus dispositivos continuarão aplicando-se a atividades que estejam em andamento e não tenham sido finalizadas até o momento da denúncia.

Feito em Madri, em 17 de setembro de 2007, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO REINO DA ESPANHA:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

MIGUEL ÁNGEL MORATINOS CUYAUBÉ
Ministro de Assuntos Exteriores e de Cooperação


Conteudo atualizado em 19/04/2024