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Decretos




Decretos - 7.844, de 13.11.2012 - 7.844, de 13.11.2012 Publicado no DOU de 14.11.2012 Regulamenta o art. 103-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.844, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência

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Regulamenta o art. 103-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 103-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

Art. Os Municípios optantes pelo parcelamento de que trata a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , e que tiveram situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca, estiagem prolongada ou de outros eventos climáticos extremos ocorridos no ano de 2012 e reconhecidos por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, poderão obter a suspensão do pagamento das parcelas vincendas durante a situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 1º O vencimento da primeira parcela vencida durante o período da concessão da suspensão prevista no caput fica prorrogado para o mês subsequente ao do término da vigência do ato do ente federado que declarou a situação anormal decorrente do desastre.

§ 2º O vencimento das demais parcelas ocorrerá nos meses subsequentes ao da primeira parcela prorrogada.

§ 3º O valor das parcelas vincendas cujo pagamento foi adiado temporariamente será obrigatoriamente aplicado em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

Art. A suspensão do pagamento das parcelas na forma do art. 1º ocorrerá por meio de requerimento do ente político afetado pelo desastre, a ser apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de seu domicílio tributário.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com:

I - ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública;

II - ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e

III - plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.

§ 2º A suspensão a que se refere este Decreto será concedida durante o prazo de vigência do ato a que se refere o inciso I do § 1º .

§ 3º Na hipótese de prorrogação do prazo previsto no ato original de que trata o inciso I do § 1º , o ente federado deverá aditar o requerimento com o respectivo ato de prorrogação.

§ 4 º A prorrogação de que trata o § 3º não poderá resultar em um prazo total superior a cento e oitenta dias.

Art. 3 º O descumprimento das condições estabelecidas à repactuação do parcelamento de que trata o art. 1º implicará a imediata rescisão da repactuação.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2012


Conteudo atualizado em 20/04/2024