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Artigo 2
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com:
I - ato do respectivo ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública;
II - ato do Ministro de Estado da Integração Nacional, de reconhecimento da situação ou do estado a que se refere o inciso I; e
III - plano de trabalho que preveja a aplicação dos valores relativos às parcelas prorrogadas em atividades e ações em benefício direto da população afetada pela seca, estiagem prolongada ou outros eventos climáticos extremos.
§ 2º A suspensão a que se refere este Decreto será concedida durante o prazo de vigência do ato a que se refere o inciso I do § 1º .
§ 3º Na hipótese de prorrogação do prazo previsto no ato original de que trata o inciso I do § 1º , o ente federado deverá aditar o requerimento com o respectivo ato de prorrogação.
§ 4 º A prorrogação de que trata o § 3º não poderá resultar em um prazo total superior a cento e oitenta dias.
Conteudo atualizado em 20/04/2024