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Decretos - 7.861, de 6.12.2012 - 7.861, de 6.12.2012 Publicado no DOU de 7.12.2012 Institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, e dá outras providências.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.861, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

Revogado pelo Decreto nº 10.319, de 2020

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Institui a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, dispõe sobre a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, sob coordenação da Secretaria de Portos da Presidência da República, com a finalidade de integrar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações portuárias.

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, sob coordenação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil , com a finalidade de integrar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações portuárias. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos - CONAPORTOS, sob coordenação do Ministério da Infraestrutura , com a finalidade de integrar as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicos nos portos e instalações portuárias. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

Art. 2º A CONAPORTOS será integrada por um representante e respectivo suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Portos da Presidência da República;

I - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

I - Ministério da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

IV - Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Marinha;

V - Ministério da Fazenda;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IX - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

X - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

§ 1º Os Ministros de Estado e o Diretor-Geral da ANTAQ indicarão, no prazo de dez dias contado da data de publicação deste Decreto, o representante titular e respectivo suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República.

§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da ANTAQ e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

§ 2º As reuniões da CONAPORTOS ocorrerão periodicamente, no mínimo duas vezes ao ano.

§ 3º A Secretaria de Portos da Presidência da República deverá fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da Comissão, e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela CONAPORTOS.

§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Portos do Ministério da Infraestrutura fornecer apoio técnico e administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAPORTOS e reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas por ela estabelecidas. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

Art. 3º Compete à CONAPORTOS:

I - promover a integração das atividades dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e nas instalações portuárias;

II - promover, em conjunto com seus membros e respeitadas as competências de cada um deles, alterações, aperfeiçoamentos ou revisões de atos normativos, procedimentos e rotinas de trabalho que otimizem o fluxo de embarcações, bens, produtos e pessoas, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, para aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais;

III - estabelecer e monitorar parâmetros de desempenho para os órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, propondo sua revisão quando necessário;

IV - estabelecer mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de bens e produtos para operadores que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias;

V - propor medidas adequadas para implementar os padrões e práticas internacionais relativos à operação portuária e ao transporte marítimo, observados os acordos, tratados e convenções internacionais de que o País seja signatário;

VI - propor e promover, no âmbito dos portos organizados e instalações portuárias, medidas com o objetivo de:

a) aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;

b) possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e entidades públicos;

c) capacitar os agentes dos órgãos e entidades públicos para a melhoria da eficiência de suas atividades;

d) padronizar as ações dos órgãos e entidades públicos;

e) viabilizar os recursos materiais e financeiros para a atuação eficiente dos órgãos e entidades públicos;

f) aperfeiçoar os critérios para as atividades de fiscalização, com base em análise de risco; e

g) normatizar os procedimentos para atender a requisitos de segurança, qualidade e celeridade;

VII - expedir normas sobre instituição, estrutura e funcionamento das comissões locais das autoridades nos portos, e acompanhar, monitorar e orientar suas atividades; e

VIII - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelas comissões locais.

Art. 4º Compete à coordenação da CONAPORTOS:

I - convocar, organizar as pautas e emitir os convites das reuniões ordinárias e extraordinárias da CONAPORTOS;

II - convidar representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, e pessoas de notório conhecimento sobre os assuntos de competência da CONAPORTOS para participar das reuniões;

III - monitorar a execução das propostas aprovadas pela CONAPORTOS; e

IV - propor a criação e coordenar os trabalhos de comitês técnicos para subsidiar e auxiliar as deliberações da CONAPORTOS, no estabelecimento das metas de desempenho dos órgãos e entidades públicas nos portos organizados e instalações portuárias.

Art. 5º As comissões locais serão integradas por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Companhias Docas;

II - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

II - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

III - Autoridade Marítima, por intermédio de seu representante local;

IV - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

V - Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

VII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

§ 1º A coordenação das comissões locais será exercida por representante das Companhias Docas, nos portos a elas outorgados.

§ 2º Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas caberá à Secretaria de Portos da Presidência da República designar o órgão ou entidade responsável pela coordenação da comissão local.

§ 2º Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

§ 2º Nos portos organizados não outorgados às Companhias Docas, caberá ao Ministério da Infraestrutura designar o órgão ou a entidade responsável pela coordenação da comissão local. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

§ 3º Representante da Secretaria de Portos da Presidência da República poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário.

§ 3º Representante do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.000, de 2017) (Vigência)

§ 3º Representante do Ministério da Infraestrutura poderá participar das reuniões, sempre que entender necessário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.676, de 2019) Vigência

§ 4º Nos portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às Companhias Docas, as Comissões Locais também serão integradas por representantes e respectivos suplentes do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT.

§ 5º Caberá à coordenação da comissão local prestar o apoio técnico e administrativo necessário às atividades das comissões, responsabilizando-se também por:

I - reunir e sistematizar informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas pela CONAPORTOS para o respectivo porto organizado; e

II - convidar para participar das reuniões, por deliberação da respectiva comissão local, representantes de outros órgãos ou entidades públicos federais, estaduais e municipais, ou entidades privadas que exerçam atividades nos portos.

§ 6º As despesas com diárias e passagens serão custeadas pelos próprios órgãos ou entidades convidados.

§ 7º A coordenação receberá as demandas, pedidos e reclamações relacionadas à atuação das autoridades nos portos organizados e instalações portuárias, encaminhando os pleitos à comissão local, para deliberação e recomendação das medidas cabíveis.

Art. 6º Ficam, desde já, instituídas Comissões Locais nos seguintes portos:

I - Porto do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro;

II - Porto de Vitória, no Estado do Espirito Santo; e

III - Porto de Santos, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A CONAPORTOS determinará a criação de comissões locais em outros portos organizados.

Art. 7º São atribuições das comissões locais, observadas as diretrizes básicas emanadas pela CONAPORTOS:

I - implementar a integração das ações e o compartilhamento de informações e sistemas, procedimentos e rotinas de trabalho para otimizar o fluxo de embarcações, cargas, tripulantes, passageiros e bagagens, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, aumentando a qualidade, a segurança e a celeridade das atividades cotidianas do porto;

II - propor à CONAPORTOS, com base nos registros das operações portuárias, metas de desempenho relacionadas à melhoria e adequação do espaço físico, instalações, prestação dos serviços e condições de atuação das autoridades nos portos organizados e instalações portuárias;

III - coordenar a comunicação, quando necessária, das atividades dos agentes dos órgãos e entidades públicos que a integram;

IV - propor à administração portuária a adequação de infraestrutura, instalações e equipamentos aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades exercidas nos portos organizados;

V - implementar e acompanhar o cumprimento de metas definidas pela CONAPORTOS, segundo parâmetros estabelecidos;

VI - propor à CONAPORTOS medidas a serem implementadas em períodos de alta demanda;

VII - harmonizar as ações dos agentes dos órgãos e entidade públicos na aplicação das normas e recomendações da Organização Marítima Internacional - OMI relativas à facilitação do tráfego marítimo internacional;

VIII - apoiar a implantação de mecanismos que assegurem a eficiência na liberação de produtos para operadores que atendam os requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades públicos nos portos;

IX - incentivar a utilização de procedimentos informatizados de declaração, fiscalização e liberação de embarcações, cargas, tripulantes e passageiros, pelas empresas e agentes dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias;

X - propor à CONAPORTOS atos normativos, revisões em regulamentos procedimentos e rotinas de trabalho que possam otimizar o fluxo de embarcações, cargas, tripulantes e passageiros, e a ocupação dos espaços físicos nos portos organizados, aumentando a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais; e

XI - apoiar as iniciativas em andamento para cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional nos portos organizados designados, de forma a executar os controles de saúde pública contra a propagação internacional de doenças e evitar interferências desnecessárias ao tráfego de pessoas e ao comércio internacional.

Art. 8º A participação na CONAPORTOS e nas comissões locais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º A CONAPORTOS e as comissões locais desenvolverão seus trabalhos por período indeterminado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

Mendes Ribeiro Filho

Alexandre Rocha Santos Padilha

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Leônidas Cristino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2012

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Conteudo atualizado em 14/12/2023