- Voltar Navegação
- 7.883, de 28.12.2012
- 7.882, de 28.12.2012
- 7.881, de 28.12.2012
- 7.880, de 28.12.2012
- 7.879, de 27.12.2012
- 7.878, de 27.12.2012
- 7.877, de 27.12.2012
- 7.876, de 27.12.2012
- 7.875, de 27.12.2012
- 7.874, de 27.12.2012
- 7.873, de 26.12.2012
- 7.872, de 26.12.2012
- 7.871, de 21.12.2012
- 7.870, de 19.12.2012
- 7.869, de 19.12.2012
- 7.868, de 19.12.2012
- 7.867, de 19.12.2012
- 7.866, de 19.12.2012
- 7.865, de 19.12.2012
- 7.864, de 19.12.2012
- 7.863, de 8.12.2012
- 7.862, de 8.12.2012
- 7.861, de 6.12.2012
- 7.860, de 6.12.2012
- 7.859, de 6.12.2012
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.874, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
DECRETA :
Art. 1º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2013, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observado o número mínimo de dias e a diversidade dos títulos constantes do Anexo.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, pertencentes à mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial localizados em um mesmo complexo, conforme instrução normativa expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.
Art. 2º Os requisitos e condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, e sua forma de comprovação, serão disciplinados em instrução normativa expedida pela Ancine.
Art. 3º A Ancine regulará as atividades de fomento e proteção à indústria cinematográfica nacional, e poderá dispor sobre o período de permanência dos títulos brasileiros em exibição em cada complexo em função dos resultados obtidos, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e o aumento de produção, da distribuição e da exibição de obras brasileiras.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012
ANEXO
Qtde de salas do complexo | Cota por Complexo | Número mínimo de títulos diferentes |
1 | 28 | 3 |
2 | 70 | 4 |
3 | 126 | 5 |
4 | 196 | 6 |
5 | 280 | 7 |
6 | 378 | 8 |
7 | 441 | 9 |
8 | 448 | 10 |
9 | 468 | 11 |
10 | 490 | 12 |
11 | 506 | 13 |
12 | 516 | 14 |
13 | 533 | 14 |
14 | 546 | 14 |
15 | 570 | 14 |
16 | 592 | 14 |
17 | 612 | 14 |
18 | 630 | 14 |
19 | 637 | 14 |
20 | 644 | 14 |
Mais de 20 salas | 644 +7 dias por sala adicional do complexo | 14 |
Conteudo atualizado em 20/10/2024