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Decretos - 7.862, de 8.12.2012 - 7.862, de 8.12.2012 Publicado no DOU de 10.12.2012 Delega competência aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa para disciplinar o recadastramento dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem recursos à conta do Tesouro Nacional constantes do Sistema Integrad




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.862, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012

Vigência

Delega competência aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa para disciplinar o recadastramento dos aposentados e dos pensionistas da União que recebem recursos à conta do Tesouro Nacional constantes do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, dos militares inativos e pensionistas das Forças Armadas, e dos anistiados políticos, civis e militares, e seus dependentes, de que trata a Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA :

Art. 1º Fica delegada competência para estabelecer as regras sobre atualização cadastral:

I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, dos:

a) aposentados e pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; e

b) anistiados políticos civis e seus dependentes, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 ; e

II - ao Ministro de Estado da Defesa, dos:

a) militares inativos e dos pensionistas de militares das Forças Armadas;

b) pensionistas especiais das Forças Armadas e seus dependentes, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.315, de 2 de junho de 1939, o Decreto-Lei nº 1.544, de 25 de agosto de 1939, o Decreto-Lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, a Lei nº 288, de 8 de junho de 1948, a Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e a Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990 ; e

c) anistiados políticos militares e seus dependentes, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2013.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 7.141, de 29 de março de 2010.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012


Conteudo atualizado em 14/12/2023