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Decretos - 7.869, de 19.12.2012 - 7.869, de 19.12.2012 Publicado no DOU de 20.12.2012 Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2060 (2012 ), de 25 de julho de 2012 , do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que prevê exceções aos regimes de sanções aplicáveis à Somália e à Eritreia.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.869, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2060 (2012), de 25 de julho de 2012, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que prevê exceções aos regimes de sanções aplicáveis à Somália e à Eritreia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2060 (2012), de 25 de julho de 2012, que prevê exceções às sanções aplicáveis à Somália e à Eritreia,

DECRETA:

Art. 1º A Resolução 2060 (2012), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 25 de julho de 2012, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos pelas autoridades brasileiras, no âmbito de suas atribuições.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2012

Resolução 2060 (2012)

Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 6814ª reunião, em 25 de julho de 2012

O Conselho de Segurança,

Reafirmando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente relativas à situação na Somália e relativas à Eritreia, particularmente a Resolução 733 (1992), que estabeleceu um embargo de armas e equipamentos militares à Somália (doravante denominado "embargo de armas à Somália"), e a Resolução 2036 (2012),

Tomando nota dos relatórios finais do Grupo de Monitoramento (S/2012/544 e S/2012/545), datados de 27 de junho de 2012, apresentados em cumprimento ao parágrafo 6 (m) da Resolução 2002 (2011) e às observações e recomendações neles contidas,

Reafirmando seu respeito à soberania, integridade territorial, independência política e unidade da Somália, Djibuti e Eritreia,

Instando as Instituições Federais de Transição (IFTs) da Somália e todos os signatários do "Mapa do Caminho" a redobrarem os esforços com vistas a implementá-lo integralmente com o apoio do Escritório Político das Nações Unidas para a Somália (UNPOS) e da comunidade internacional, e reiterando que a Transição não será prorrogada para além de 20 de agosto de 2012, conforme a Carta Federal de Transição, o Acordo de Djibuti, o Acordo de Campala e reuniões consultivas subsequentes,

Expressando preocupação com o constante descumprimento de prazos no processo de transição política e notando a importância precípua do processo de transição, reafirmando a necessidade de que não se criem novos obstáculos ao processo de transição,

Condenando os fluxos de armas e o fornecimento de munição para a Somália e Eritreia e através de seus territórios, em violação ao embargo de armas à Somália e do embargo de armas à Eritreia, estabelecidos de acordo com a Resolução 1907 (2009) (doravante denominado "embargo de armas à Eritreia"), por constituírem grave ameaça à paz e à estabilidade na região,

Deplorando todos os atos de violência, abusos e violações, incluindo violência sexual e de gênero, cometidos contra civis, inclusive crianças, em violação ao direito internacional aplicável, condenando enfaticamente o recrutamento de crianças-soldados e instando enfaticamente que o Governo Federal de Transição (GFT) e seus sucessores pós-transição obedeçam rigorosamente ao Plano de Ação sobre recrutamento e uso de crianças-soldados, assinado em 3 de julho de 2012, e sublinhando que os transgressores devem ser levados à justiça,

Recordando o Relatório do Grupo de Trabalho Informal sobre Questões Gerais de Sanções (S/2006/997) sobre melhores práticas e métodos, inclusive os parágrafos 21, 22 e 23 que discutem possíveis passos para o esclarecimento dos padrões metodológicos para mecanismos de monitoramento,

Reafirmando a necessidade de que tanto as autoridades somalis quanto os doadores prestem contas mutuamente e sejam transparentes na alocação de recursos financeiros, estimulando a aplicação dos padrões internacionais de transparência fiscal, inclusive através do proposto Conselho Conjunto de Gestão Financeira, expressando preocupação, nesse contexto, com os alarmantes relatórios sobre transparência financeira,

Determinando que a situação na Somália, a influência da Eritreia na Somália, bem como a disputa entre Djibuti e Eritreia, continuam a constituir uma ameaça à paz e segurança internacional na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Recorda a Resolução 1844 (2008), que impôs sanções seletivas, e a Resolução 2002 (2011), que expandiu os critérios de inclusão na lista de sanções, e notando que um dos critérios de inclusão na lista de sanções previstos na Resolução 1844 é o envolvimento em atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade na Somália, inclusive atos que ameacem pela força o Acordo de Djibuti de 18 de agosto de 2008 ou o processo político, ou ameacem as IFTs e seus sucessores pós-transição, ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM);

2. Recorda que o envolvimento em atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade na Somália, ou o apoio a esta, podem incluir, entre outras ações:

(a)envolvimento em exportação ou importação, direta ou indireta, de carvão vegetal da Somália, de acordo com os parágrafos 22 e 23 da Resolução 2036 (2012),

(b)envolvimento em qualquer comércio não local através dos portos controlados pelo Al-Shabaab, o que configuraria apoio financeiro a uma entidade sancionada;

(c)apropriação indébita de recursos financeiros que prejudique a capacidade das Instituições Federais de Transição e de seus sucessores pós-transição de cumprirem suas obrigações quanto à prestação de serviços no marco do Acordo de Djibuti;

3. Considera que tais atos também podem incluir, entre outros, envolvimento em ações, ou apoio a estas, que obstruam ou prejudiquem o processo de transição na Somália,

4. Acolhe com satisfação a recomendação do Grupo de Monitoramento para a Somália e a Eritreia de que se estabeleça uma Comissão Conjunta de Gestão Financeira para aperfeiçoar a gestão financeira, a transparência e a prestação de contas dos recursos públicos da Somália, reitera seu apelo pelo fim da apropriação indébita de fundos financeiros e pela plena cooperação no sentido de pronto estabelecimento e efetivo funcionamento da Comissão Conjunta de Gestão Financeira, e nota a importância da capacitação das instituições somalis pertinentes;

5. Enfatiza a importância de operações de assistência humanitária, condena qualquer politização, uso inadequado ou apropriação indébita de tal assistência, e conclama os Estados-membros e a Organização das Nações Unidas a tomar todas as medidas factíveis para atenuar as referidas práticas na Somália,

6. Exige que todas as partes garantam acesso pleno, seguro e irrestrito à oportuna prestação de ajuda humanitária a pessoas necessitadas em todo o território somali, em conformidade com os princípios humanitários de imparcialidade, neutralidade, humanidade e independência, sublinha sua preocupação com a situação humanitária na Somália, insta todas as partes e grupos armados a tomarem medidas apropriadas com vistas a garantir a segurança do pessoal e dos suprimentos de caráter humanitário, e expressa estar pronto para aplicar as sanções seletivas contra indivíduos e entidades se estes se enquadrarem nos critérios de inclusão na lista de sanções estabelecidos nas Resoluções 1844 (2008) e 2002 (2011);

7. Decide que, por um período de doze meses a contar da data desta resolução e sem prejuízo dos programas de assistência humanitária executados em outros locais, as obrigações impostas aos Estados-Membros no parágrafo 3 da Resolução 1844 (2008) não se aplicarão ao pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos necessários para assegurar a prestação oportuna de assistência humanitária emergencial na Somália, pelas Nações Unidas, suas agências especializadas ou programas, organizações humanitárias que tenham status de observadoras na Assembleia Geral das Nações Unidas e que prestem assistência humanitária, bem como seus parceiros de execução, inclusive organizações não-governamentais financiadas, bilateral ou multilateralmente, que participem do Apelo Consolidado das Nações Unidas para a Somália,

8. Solicita que o Coordenador de Auxílio Emergencial apresente relatórios ao Conselho de Segurança até 20 de novembro de 2012 e 20 de julho de 2013, sobre a implementação dos parágrafos 5, 6 e 7 acima e sobre quaisquer impedimentos à prestação de assistência humanitária na Somália, e solicita que as agências e organizações humanitárias relevantes das Nações Unidas com status de observadoras na Assembleia Geral das Nações Unidas e seus parceiros de execução que prestem assistência humanitária na Somália aumentem a cooperação e a disposição de compartilhar informações com o Coordenador de Assistência Humanitária das Nações Unidas para a Somália na preparação de tais relatórios em favor de maior transparência e prestação de contas, mediante o fornecimento das informações concernentes aos parágrafos 5, 6 e 7 acima,

9. Solicita maiores cooperação, coordenação e compartilhamento de informações entre o Grupo de Monitoramento e as organizações humanitárias atuantes na Somália e nos países vizinhos,

10. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 5 da Resolução 733 (1992) e detalhadas nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1425 (2002) não se aplicarão ao fornecimento de armas e equipamentos militares ou à prestação de assistência exclusivamente voltados ao apoio ao Escritório Político das Nações Unidas para a Somália, ou para seu uso, quando previamente aprovados pelo Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 751 (1992);

11. Decide que o embargo de armas à Eritreia, imposto pelo parágrafo 5 da Resolução 1907 (2009), não se aplicará às roupas de proteção, inclusive coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportados para a Eritreia pelo pessoal das Nações Unidas, representantes dos meios de comunicação e agentes humanitários e de desenvolvimento e pessoal conexo, desde que para seu uso exclusivo;

12. Decide também que as medidas previstas no parágrafo 5 da Resolução 1907 (2009) não se aplicarão ao fornecimento de equipamentos militares não-letais destinados exclusivamente a uso humanitário ou com fins de proteção, quando previamente aprovado pelo Comitê;

13. Decide prorrogar até 25 de agosto de 2013 o mandato do Grupo de Monitoramento mencionado no parágrafo 3 da Resolução 1558 (2004), estendidos por resoluções posteriores, entre as quais as Resoluções 2002 (2011), 2023 (2011) e 2036 (2012), expressa a sua intenção de rever, até 25 de julho de 2013, o mandato e tomar as medidas pertinentes em relação a eventual prorrogação adicional e solicita que o Secretário-Geral tome, o mais breve possível, as medidas administrativas devidas de modo a restabelecer o Grupo de Monitoramento por um período de treze meses a contar da data desta Resolução, servindo-se, conforme apropriado, do conhecimento dos membros do Grupo de Monitoramento estabelecido em conformidade com as resoluções acima referidas, inclusive a Resolução 2002 (2011), de acordo com a Resolução 1907 (2009), Resolução 2023 (2011) e Resolução de 2036 (2012), tendo como mandato o seguinte:

(a)auxiliar o Comitê no monitoramento da implementação das medidas previstas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008), inclusive por meio de apresentação de relatos de violações; incluir em seus relatórios ao Comitê qualquer informação relevante para eventual designação de indivíduos e entidades descritos no parágrafo 1 acima,

(b)auxiliar o Comitê na compilação de sumários narrativos, mencionados no parágrafo 14 da Resolução 1844 (2008), de indivíduos e entidades designados em conformidade com o parágrafo 1 acima;

(c)investigar quaisquer operações portuárias na Somália que possam gerar receita para o Al-Shabaab, ou entidade designada pelo Comitê, por enquadrar-se nos critérios de inclusão na lista de sanções estabelecidos pela Resolução 1844 (2008),

(d) dar continuidade às tarefas descritas nas alíneas de (a) a (c) do parágrafo 3 da Resolução 1587 (2005), nas alíneas de (a) a (c) do parágrafo 23 da Resolução 1844 (2008) e nas alíneas de (a) a (d) do parágrafo 19 da Resolução 1907 (2009);

(e)investigar, em coordenação com as agências internacionais relevantes, todas as atividades financeiras, marítimas e de outro tipo que gerem receitas utilizadas para violar os embargos de armas à Somália e à Eritreia;

(f)investigar quaisquer meios de transporte, rotas, portos, aeroportos e outras instalações utilizadas para descumprir os embargos de armas à Somália e à Eritreia;

(g) continuar apurando e atualizando informações para projeto de lista de indivíduos e entidades que se envolvam em atos descritos no parágrafo 1 acima, em território somali e fora deste, e quem os apoie ativamente, com vistas a medidas que possam ser futuramente tomadas pelo Conselho, e apresentar tais informações ao Comitê como e quando o Comitê considerar apropriado;

(h)preparar projeto de lista de indivíduos e entidades que cometam os atos descritos nas alíneas de (a) a (c) do parágrafo 15 da Resolução 1907 (2009), em território eritreu e fora deste, e quem os apoie ativamente, com vistas a medidas que possam ser futuramente tomadas pelo Conselho, e apresentar tais informações ao Comitê como e quando o Comitê considere apropriado;

(i)continuar a formular recomendações baseadas em suas investigações, nos relatórios anteriores do Painel de Peritos (S/2003/223 e S/2003/1035) nomeado em conformidade com as Resoluções 1425 (2002) e 1474 (2.003) e nos relatórios anteriores do Grupo de Monitoramento (S/2004/604, S/2005/153, S/2005/625, S/2006/229, S/2006/913, S/2007/436, S/2008/274, S/2008/769, S/2010/91 e S/2011/433) nomeado em conformidade com as Resoluções 1519 (2003), 1558 (2004), 1587 (2005), 1630 (2005), 1676 (2006), 1724 (2006), 1766 (2007), 1811 (2008), 1853 (2008), 1916 (2010) e 2002 (2011),

(j)trabalhar estreitamente com o Comitê sobre recomendações específicas com vistas à adoção de medidas adicionais que aprimorem o cumprimento geral dos embargos de armas à Somália e à Eritreia, bem como das medidas impostas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) e nos parágrafos 5, 6, 8, 10, 12 e 13 da Resolução 1907 (2009) relativa à Eritreia,

(k) auxiliar na identificação de áreas em que se possam fortalecer as capacidades dos Estados da região com vistas a facilitar a implementação dos embargos de armas à Somália e à Eritreia, bem como das medidas impostas nos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) e parágrafos 5, 6, 8, 10, 12 e 13 da Resolução 1907 (2009) relativa à Eritreia,

(l)apresentar ao Conselho, por meio do Comitê, um relato preliminar de suas atividades e conclusões em até seis meses desde seu estabelecimento e apresentar ao Comitê relatórios mensais sobre avanços em suas atividades;

(m)submeter, à consideração do Conselho de Segurança, por meio do Comitê, dois relatórios finais, um com enfoque na Somália e o outro, na Eritreia, abrangendo todas as tarefas indicadas acima, em até trinta dias antes do término do mandato do Grupo de Monitoramento;

14. Solicita também que o Secretário-Geral tome as medidas financeiras necessárias para garantir o trabalho do Grupo de Monitoramento,

15. Solicita que o Comitê, em conformidade com seu mandato e em consulta com o Grupo de Monitoramento e outras entidades relevantes das Nações Unidas, considere as sugestões contidas nos relatórios do Grupo de Monitoramento e recomende ao Conselho formas de aperfeiçoar a implementação e o cumprimento dos embargos de armas à Somália e à Eritreia, as medidas relativas à importação e exportação de carvão vegetal da Somália, bem como a implementação das medidas seletivas impostas pelos parágrafos 1, 3 e 7 da Resolução 1844 (2008) e parágrafos 5, 6, 8, 10, 12 e 13 da Resolução 1907 (2009), tomando em conta o parágrafo 1 acima, em resposta a reiteradas violações;

16. Insta todas as partes e todos os Estados, inclusive a Eritreia, outros Estados da região e o Governo Federal Transitório e seu sucessor pós-transição, bem como as organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a assegurar a cooperação com o Grupo de Monitoramento e a segurança dos membros do Grupo de Monitoramento e o acesso irrestrito, particularmente às pessoas, documentos e locais que o Grupo de Monitoramento considere relevantes para a execução do seu mandato;

17. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.


Conteudo atualizado em 10/02/2024