- Voltar Navegação
- 7.858, de 6.12.2012
- 7.857, de 6.12.2012
- 7.856, de 6.12.2012
- 7.855, de 5.12.2012
- 7.854, de 4.12.2012
- 7.853, de 4.12.2012
- 7.852, de 30.11.2012
- 7.851, de 30.11.2012
- 7.850, de 30.11.2012
- 7.849, de 23.11.2012
- 7.848, de 23.11.2012
- 7.847, de 23.11.2012
- 7.846, de 23.11.2012
- 7.845, de 14.11.2012
- 7.844, de 13.11.2012
- 7.843, de 12.11.2012
- 7.842, de 12.11.2012
- 7.841, de 12.11.2012
- 7.840, de 12.11.2012
- 7.839, de 9.11.2012
- 7.838, de 9.11.2012
- 7.837, de 9.11.2012
- 7.836, de 9.11.2012
- 7.835, de 8.11.2012
- 7.834, de 31.10.2012
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.856, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência
Texto para impressão | Discrimina ações do Programa Territórios da Cidadania a serem executadas por meio de transferência obrigatória, no exercício de 2012. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 105 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e na proposta do Comitê Gestor Nacional do Programa Territórios da Cidadania ,
DECRETA:
Art. 1º São obrigatórias, para efeitos do exercício de 2012, as transferências destinadas aos órgãos e entidades dos Municípios com menos de cinquenta mil habitantes, para a execução das ações do Programa Territórios da Cidadania, constantes do Anexo.
Art. 2º Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal a que estiver consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que trata o art. 106 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 .
Parágrafo único. Compete a instituição ou a agente público federal que atue como mandatário da União a aprovação de que trata o caput, em casos de transferência obrigatória efetivada por seu intermédio.
Art. 3º Compete ao Comitê Gestor Nacional do Programa Territórios da Cidadania divulgar e manter atualizada em sítio eletrônico a relação das programações de que trata o art. 105 da Lei nº 12.249, de 2010 , inclusive as alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campelo
Gilberto José Spier Vargas
Gleisi Hoffmann
Gilberto Carvalho
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2012
ANEXO
Órgão | Unidade Orçamentária | Programação | Descrição |
49.000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário | 49.101 - Ministério do Desenvolvimento Agrário | 21.127.2029.8991.0101 | Apoio a Projetos de Infraestrutura e Serviços em Territórios Rurais - Municípios de até 50 mil habitantes - Programa Territórios da Cidadania |
49.000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário | 49.201 - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA | 21.631.2066.8396.0101 | Implantação e Recuperação de Infraestrutura Básica em Projetos de Assentamento - Municípios de até 50 mil habitantes - Programa Territórios da Cidadania |
49.000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário | 49.201 - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA | 21.691.2066.43.20.0101 | Fomento à Agroindustrialização e à Comercialização - Terra Sol - Municípios de até 50 mil habitantes - Programa Territórios da Cidadania |
49.000 - Ministério do Desenvolvimento Agrário | 49.101 - Ministério do Desenvolvimento Agrário | 21.422.2012.8400.0.101 | Organização Produtiva de Trabalhadoras Rurais - Municípios de até 50 mil habitantes - Programa Territórios da Cidadania |
Conteudo atualizado em 23/04/2024