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| Presidência da República |
DECRETO Nº 51.838, DE 14 DE MARÇO DE 1963.
| Baixa Normas Técnicas Especiais para o Combate às Leishmanioses. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, resolve baixar as seguintes Normas Técnicas Especiais para o Combate as Leishmanioses no País, de acôrdo com os artigos 26 e 131 do Decreto nº 49.974-A de 21 de janeiro de 1961 e obedecido o dispositivo do artigo 8º do mesmo Decreto:
Art. 1º O combate às leishmanioses tem por objetivo a interrupção da transmissão da doença do animal ao homem, e ou inter-humana.
Art. 2º Ao Departamento Nacional de Endemias Rurais compete a execução das medidas profiláticas necessárias à obtenção do que estabelece o art. 1º.
Art. 3º O Departamento Nacional de Endemias Rurais executará as seguintes medidas profiláticas:
a) investigação epidemiológica;
b) inquéritos extensivos para descoberta de cães infectados;
c) eliminação dos animais domésticos doentes;
d) campanhas sistemáticas contra os flibótomos nas áreas endêmicas;
e) tratamento dos casos humanos.
Art. 4º O Instituto Nacional de Endemias Rurais realizará isoladamente, ou em conjunto com outros órgãos de pesquisas, as seguintes atividades:
a) inquéritos para a descoberta de animais reservatórios;
b) investigação das espécies transmissoras, sua bionomia e distribuição geográfica.
Art. 5º A educação sanitária será realizada com objetivo de esclarecer a população sôbre a importância do cão na epidemiologia da doença, ressaltando a necessidade da eliminação do animal doente.
Art. 6º De acôrdo com a lei, é compulsória a notificação à autoridade sanitária da ocorrência de casos de Leishmaniose, positivos ou suspeitos.
Art. 7º Para o cumprimento do que estabelece os Artigos 3º e 4º, as autoridades sanitárias e seus auxiliares terão livre ingresso em todos os locais que forem julgados de interêsse para o combate á doença.
Art. 8º Nas áreas endêmicas será obrigatório o exame dos cães, visando manter o contrôle da zoonose na população acima.
Art. 9º Os cães encontrados doentes deverão ser sacrificados, evitando-se, porém, a crueldade.
Art. 10. O Departamento Nacional de Endemias Rurais elaborará as instruções de serviço necessárias ao cumprimento destas normas.
Art. 11. Ficam revogados os artigos de números 1.572 a 1.575 do Decreto nº 16.300 de 31 de dezembro de 1923.
Brasília, D.F., 14 de março de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
joão goulart
Paulo Pinheiro Chagas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1963
Conteudo atualizado em 09/03/2022








