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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.741, DE 30 DE MAIO DE 2012
Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito Texto para impressão | Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA
Art. 1º Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque “Ex”.
Art. 2º Ficam majoradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º ; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 2º .
Brasília, 30 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012
ANEXO I
Código TIPI | DESCRIÇÃO |
8415.10.11 | Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
8415.90.10 | Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
8415.90.20 | Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
ANEXO II
Código TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8415.10.11 Ex 01 | 35 |
8415.90.10 Ex 01 | 35 |
8415.90.20 Ex 01 | 35 |
8516.50.00 | 35 |
8711.10.00 | 35 |
8711.20 | 35 |
*
Conteudo atualizado em 12/06/2022