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| Presidência da República |
DECRETO Nº 5.173 DE 6 DE AGOSTO DE 2004.
| Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006. (Produção de efeito) Texto para impressão. Produção de efeito | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no Decreto no 4.955, de 15 de janeiro de 2004, ficam reduzidas a:
I - dois por cento, no caso dos produtos relacionados no seu Anexo e no inciso I do parágrafo único do seu art. 1o; e
II - seis por cento, no caso dos produtos relacionados no seu art. 2o.
Art. 2o Ficam acrescidos os seguintes códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ao Anexo do Decreto no 4.955, de 2004:
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Parágrafo único. O disposto no caput não alcança, quanto ao código 8432.80.00 da TIPI, os rolos para gramados (relvados).
Art. 3o Fica suprimido o destaque "Ex" do código 8408.90.90 da TIPI.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 2004.
Brasília, 6 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2004
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Conteudo atualizado em 01/11/2021







