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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.966, DE 30 DE JANEIRO DE 2004.
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2004.
O VICE- PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1 o Fica estabelecido, para o exercício de 2004, o valor mínimo de que trata o art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , em R$ 537,71 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos).
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput , fica estabelecido em R$ 564,60 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2 o do Decreto n o 3.326, de 31 de dezembro de 1999.
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Bernad Apy
Tarso Genro
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.1.2004 (Edição extra)
Conteudo atualizado em 25/11/2021








