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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.957, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.
Fixa o número de vagas para promoção obrigatória e os percentuais para quota compulsória em oficiais não-numerados, referentes ao ano-base 2003, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1 o , e no art. 103, § 1 o , da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 198 0,
DECRETA:
Art. 1 o Ficam estabelecidas, para o ano de 2003, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, previstos no Decreto n o 1.145, de 20 de maio de 1994:
I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto;
II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto;
III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto;
IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto;
V - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:
Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e
Major - 9/25 do efetivo do posto;
VI - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:
Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e
Major - 1/15 do efetivo do posto;
VII - QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:
Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e
Major - 6/31 do efetivo do posto.
VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:
Major - 1/10 do efetivo do posto; e
Capitão - 1/15 do efetivo do posto;
VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:
Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e
Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.
Art. 2 o Ficam estabelecidos, para o ano-base 2003, os seguintes percentuais a incidirem sobre os efetivos de oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota compulsória:
I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: quarenta por cento do efetivo de Coronéis não-numerados;
II - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES: cem por cento do efetivo de Coronéis não-numerados.
Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.2004
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