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Art. 1º do Decreto nº 4.957/2004




Decretos - 4.957, de 15.1.2004 - 4.957, de 15.1.2004 Publicado no DOU de 16.1.2004 Fixa o número de vagas para promoção obrigatória e os percentuais para quota compulsória em oficiais não-numerados, referentes ao ano-base 2003, para os diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.




Artigo 1



Art. 1 o   Ficam estabelecidas, para o ano de 2003, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, previstos no Decreto n o 1.145, de 20 de maio de 1994:

        I - QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto;

        II - QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto;

        III - QUADRO DE OFICIAIS INTENDENTES:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto;

        IV - QUADRO DE OFICIAIS MÉDICOS:

        Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

        Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

        Major - 1/20 do efetivo do posto;

        V - QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS:

        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

        Major - 9/25 do efetivo do posto;

        VI - QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS:

        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

        Major - 1/15 do efetivo do posto;

        VII - QUADRO DE OFICIAIS DE INFANTARIA DA AERONÁUTICA:

        Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

        Major - 6/31 do efetivo do posto.

        VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

        Major - 1/10 do efetivo do posto; e

        Capitão - 1/15 do efetivo do posto;

        VIII - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

        Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e

        Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.

       
Conteudo atualizado em 20/04/2022