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Decretos - 5.313, de 16.12.2004 - 5.313, de 16.12.2004 Publicado no DOU de 17.12.2004 Regulamenta o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.313 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

(Revogado pelo Decreto nº 10.011, de 2019)         Vigência

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Regulamenta o art. 3o-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto regulamenta o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza a União a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos, integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

Art. 2o  O auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 1998, terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será pago por um período máximo de seis meses.

Parágrafo único.  Cabe ao órgão ou entidade pública responsável pelo custeio do auxílio financeiro estabelecer o valor e o número de parcelas que serão pagas.

Art. 3o  A concessão do auxílio financeiro de que trata o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 1998, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, obedecerá, além dos requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, ao seguinte:

I - o voluntário deve estar em atividade de qualificação social e profissional; e

II - deve prestar de seis a dez horas semanais de serviço voluntário.

§ 1o  É obrigação das entidades conveniadas fiscalizar e comprovar, perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o cumprimento da carga horária ajustada com o voluntário.

§ 2o  As demais condições de exercício do serviço voluntário serão fixadas no termo de adesão a ser celebrado entre a entidade, pública ou privada, e o voluntário.

Art. 4o  O órgão ou entidade pública ou a instituição privada sem fins lucrativos, previamente cadastrado no Ministério do Trabalho e Emprego, efetuará o pagamento do auxílio financeiro de que trata o art. 3o-A da Lei nº 9.608, de 1998.

Parágrafo único.  O Ministério do Trabalho e Emprego poderá firmar convênio com instituição financeira para que esta entregue o auxílio financeiro ao jovem voluntário.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.2004

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Conteudo atualizado em 11/02/2024