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Decretos - 5.315, de 17.12.2004 - 5.315, de 17.12.2004 Publicado no DOU de 20.12.2004 Dá nova redação aos arts. 5º e 10 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 6 de abril de 1999.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.315 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dá nova redação aos arts. 5o e 10 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 6 de abril de 1999.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.168-40, de 24 de agosto de 2001,

        DECRETA:

        Art. 1º  Os arts. 5º e 10 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, aprovado pelo Decreto nº 3.017, de 6 de abril de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

        "Art. 5º  ...........................................................................

....................................................................................................

        III - um representante do Ministério da Previdência Social;

..........................................................................................

        V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VI - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        VII - quatro representantes da OCB;

....................................................................................

§ 1º  Os membros do Conselho Nacional terão mandato de quatro anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período.

....................................................................................................................

§ 3º  Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade." (NR)

"Art. 10.  O Conselho Fiscal será composto por seis membros efetivos e por igual número de suplentes, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério da Fazenda e à entidade representativa dos trabalhadores em sociedades cooperativas indicar, cada um, um membro titular e respectivo suplente, e à Organização das Cooperativas Brasileiras indicar dois membros titulares e respectivos suplentes, para mandato de quatro anos, coincidente com o do Conselho Nacional, sendo vedada a recondução para o período imediato." (NR)

        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2004.


Conteudo atualizado em 09/02/2024