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Decretos - 5.311, de 15.12.2004 - 5.311, de 15.12.2004 Publicado no DOU de 16.12.2004 Altera os arts. 96 e 97 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e o art. 30 do Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, para estabelecer o prazo de validade do passaporte para estrangeiros e do "laissez-passer", conceder valida




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.311 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 5.978, de 2006

Altera os arts. 96 e 97 do Decreto no 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e o art. 30 do Decreto no 1.983, de 14 de agosto de 1996, para estabelecer o prazo de validade do passaporte para estrangeiros e do "laissez-passer", conceder validade para múltiplas viagens ao "laissez-passer" e dispor sobre o recolhimento desses documentos.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os arts. 96 e 97 do Decreto no 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96.  O prazo de validade do passaporte para estrangeiro e do "laissez-passer" será de até dois anos, improrrogável.

§ 1o  O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal, quando do ingresso de seu titular no Brasil.

§ 2o  O "laissez-passer" será válido para múltiplas viagens e será recolhido, no Brasil, pelo Departamento de Polícia Federal, e no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares, quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular." (NR)

"Art. 97.  A concessão de novo "laissez-passer" ou passaporte para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes." (NR).

        Art. 2o  O art. 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 1.983, de 14 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30.  O passaporte para estrangeiro e o "laissez-passer" terão validade de até dois anos, improrrogável.

§ 1o  O passaporte para estrangeiro é válido para uma única viagem e será recolhido quando do ingresso de seu titular no Brasil.

§ 2o  O "laissez-passer" será válido para múltiplas viagens e será recolhido quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular." (NR)

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2004.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 15/12/2023