MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.890, de 21.11.2003 - 4.890, de 21.11.2003 Publicado no DOU de 24.11.2003 Cria a Câmara de Política Cultural, do Conselho de Governo.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.890, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019   Vigência

Texto para impressão

Cria a Câmara de Política Cultural, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a ", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 7o da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o  Fica criada a Câmara de Política Cultural, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias relacionadas à cultura, visando a cooperação intersetorial dos órgãos e entidades da administração pública federal e da sociedade civil, voltadas para a produção e difusão artística e cultural e a proteção do patrimônio cultural, bem assim para articular e acompanhar a implementação das ações estabelecidas, cujo escopo ultrapasse a competência de um único Ministério.

Art. 2o  A Câmara de Política Cultural será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Cultura;

III - das Cidades;

IV - da Ciência e Tecnologia;

V - das Comunicações;

VI - da Educação;

VII - do Turismo;

VIII - do Esporte; e

IX - Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, em razão de matéria constante da pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3o  Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Política Cultural, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

IV - Secretários-Executivos dos Ministérios da Cultura, das Cidades, da Ciência e Tecnologia, das Comunicações, da Educação, do Turismo e do Esporte.

Art. 4o  Poderão ser criados grupos técnicos com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara de Política Cultural.

§ 1o  Dos grupos técnicos poderão participar representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas ou de organizações da sociedade civil.

§ 2o  Os membros dos grupos técnicos a que se refere o § 1o, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado que compõem a Câmara de Política Cultural.

§ 3o  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará, dentre os integrantes de cada grupo técnico, o seu coordenador, que conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Política Cultural.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2003

*

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 08/05/2022