- Voltar Navegação
- 4.896, de 25.11.2003
- 4.895, de 25.11.2003
- 4.894, de 25.11.2003
- 4.893, de 25.11.2003
- 4.892, de 25.11.2003
- 4.891, de 24.11.2003
- 4.890, de 21.11.2003
- 4.889, de 20.11.2003
- 4.888, de 20.11.2003
- 4.887, de 20.11.2003
- 4.886, de 20.11.2003
- 4.885, de 20.11.2003
- 4.884, de 20.11.2003
- 4.883, de 20.11.2003
- 4.882, de 18.11.2003
- 4.881, de 18.11.2003
- 4.880, de 18.11.2003
- 4.879, de 18.11.2003
- 4.878, de 18.11.2003
- 4.877, de 13.11.2003
- 4.876, de 12.11.2003
- 4.875, de 11.11.2003
- 4.874, de 11.11.2003
- 4.873, de 11.11.2003
- 4.872, de 6.11.2003
| Presidência da República |
DECRETO Nº 4.891, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.
| (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021) Vigência Texto para impressão | Altera o Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 18, 21, 22 e 23 do Estatuto da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A., aprovado pelo Decreto no 2.958, de 8 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O Conselho Fiscal reunir-se-á, na sede da Empresa, mensalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
..................................................................................." (NR)
"Art. 21. A Diretoria da RADIOBRÁS é constituída pelo Presidente e por seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do titular do órgão supervisor da Empresa, e demissíveis ad nutum.
..................................................................................." (NR)
"Art. 22. ...................................................................................
...................................................................................
VIII - autorizar a baixa de créditos inscritos no Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo, sempre que os créditos forem considerados incobráveis, administrativa ou judicialmente." (NR)
"Art. 23. ...................................................................................
...................................................................................
IV - ordenar despesas e, juntamente com o agente responsável pelo setor financeiro da Empresa, assinar ordens de pagamento;
...................................................................................
XIII - conceder Declaração de Anuência para Cancelamento de Protestos.
§ 1o O Presidente da Empresa poderá delegar, no todo ou em parte, por meio de ato específico, as atribuições que lhe são cometidas pelos incisos IV, XI, XII e XIII deste artigo.
..................................................................................." (NR)
Art. 2o A implementação do disposto neste Decreto será efetuada sem aumento da despesa total com pessoal e encargos sociais na RADIOBRÁS.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Gushiken
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.11.2003
Conteudo atualizado em 23/11/2021








