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Decretos - 4.439, de 24.10.2002 - 4.439, de 24.10.2002 Publicado no DOU de 25.10.2002 Altera dispositivos do Decreto nº 3.965, de 10 de outubro de 2001, que institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.439, DE 24 DE OUTUBRO DE 2002.

Revogado pelo Decreto nº 5.371, de 2005

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Altera dispositivos do Decreto no 3.965, de 10 de outubro de 2001, que institui o Serviço de Retransmissão de Televisão e o Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os artigos 27, 29, 30, 41 e 42 do Decreto no 3.965, de 10 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27.  A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV deverá veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de programação própria de qualquer tipo, à exceção das previstas nos arts. 28 e 29." (NR)

"Art. 29.  A entidade autorizada a executar o serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão, situada em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá realizar inserções locais de programação e publicidade, condicionadas aos seguintes fatores:

I - inexistência de estação geradora de televisão instalada na localidade, no caso de inserção de programação local;

II - a inserção de programação local não deverá ultrapassar a quinze por cento do total da programação transmitida pela estação geradora de televisão a que a retransmissora estiver vinculada;

III - a programação inserida deverá ter finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da localidade; e

IV - as inserções publicitárias terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela estação geradora e somente poderão ser realizadas pelas entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial." (NR)

"Art. 30.  É vedado às entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou de televisão educativa, não incluídas nas disposições do art. 29, inserir qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza." (NR)

Art. 41.  .............................................................

VI - inserir programação ou publicidade em desacordo com o disposto neste Decreto.

............................................................." (NR)

Art.  42.  .............................................................

VII - reincidência em infração anteriormente punida com a pena de multa.

............................................................." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 24 de outubro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2002

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 01/09/2023