MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 7.586, de 17.10.2011 - Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, firmado em Gaborone, em 11 de junho de 2009.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.586, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011.

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, firmado em Gaborone, em 11 de junho de 2009.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana celebraram, em Gaborone, em 11 de junho de 2009, um Acordo de Cooperação Cultural;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 141, de 2 de junho de 2011;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 4 de julho de 2011, nos termos de seu Artigo XVII;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Botsuana, assinado em Gaborone, em 11 de junho de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

MICHEL TEMER
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2011

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE BOTSUANA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Botsuana

(doravante denominados "Partes")

Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para o fortalecimento das relações de amizade e para o entendimento mútuo entre os dois países, assim como para elevar o nível de conhecimento entre si;

Reconhecendo a importância de promover valores culturais em ambos os países;

Guiados pelo desejo de melhorar o relacionamento no campo da cultura,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes apoiarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, com o objetivo de desenvolver atividades que possam contribuir para melhorar do conhecimento recíproco e para a difusão das respectivas culturas.

Artigo II

As Partes esforçar-se-ão para melhorar e para aumentar o nível de conhecimento e o do ensino da cultura em geral de cada um dos países, levando em conta os conceitos de diversidade cultural, étnica e linguística.

Artigo III

As Partes apoiarão o intercâmbio de experiências nos campos das artes visuais, da música, da dança, do audiovisual, e da educação cultural, encorajando a participação de artistas brasileiros e botsuanenses em festivais, oficinas, exibições e eventos internacionais a serem sediados no Brasil ou em Botsuana.

Artigo IV

As Partes promoverão contatos diretos entre seus respectivos museus, com o objetivo de fomentar a difusão e o intercâmbio de suas respectivas coleções.

Artigo V

As Partes, reconhecendo a importância do patrimônio cultural, encorajarão o intercâmbio de experiências e a cooperação nos campos da restauração, proteção e conservação do mencionado patrimônio.

Artigo VI

As Partes colaborarão na preservação do patrimônio cultural intangível e convidarão grupos artísticos tradicionais para participar de festivais internacionais organizados em cada um dos países, assim como encorajarão o intercâmbio de especialistas para participar de seminários e oficinas de arte amadora.

Artigo VII

As Partes apoiarão iniciativas visando a promoção de suas produções literárias por meio do apoio a projetos de tradução de livros, a programas de intercâmbio de escritores e à participação em feiras de livros nos dois países.

Artigo VIII

As Partes apoiarão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos, por meio do intercâmbio de informações, livros e publicações.

Ademais, as Partes promoverão o intercâmbio de experiências na conservação, restauração e difusão do patrimônio bibliográfico, na manutenção e restauração de manuscritos e documentos antigos, e na área de novas tecnologias de informação.

Artigo IX

As Partes apoiarão a cooperação nos campos da transmissão radiofônica, cinema e televisão, com o objetivo de disseminar informações sobre produções recentes e de encorajar a difusão da cultura dos dois países.

Artigo X

As Partes tomarão as medidas apropriadas para prevenir a importação, exportação e transferência ilegal de bens que são parte de seus respectivos patrimônios culturais, de acordo com suas legislações nacionais e na aplicação dos tratados internacionais de que são Partes.

Artigo XI

As Partes promoverão o intercâmbio de informações e a colaboração na área de direitos autorais e direitos conexos. As Partes proverão os meios e procedimentos para a devida obediência aos direitos autorais e aos direitos conexos, de acordo com suas legislações nacionais e as convenções internacionais relacionadas às quais são partes.

Artigo XII

As Partes fortalecerão o intercâmbio de informações sobre suas respectivas instituições culturais e promoverão o desenvolvimento de projetos conjuntos entre elas.

Artigo XIII

Será estabelecida uma Comissão Mista para o devido acompanhamento da execução do presente Acordo. A Comissão Mista será coordenada, no Brasil, pelo Ministério das Relações Exteriores e pelo Ministério da Cultura e, em Botsuana, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional e pelo Ministério da Juventude, Esporte e Cultura.

A Comissão Mista será constituída por representantes dos dois países, reunidos pelas Partes quando necessário, alternativamente no Brasil e em Botsuana.

A Comissão Mista terá as seguintes funções:

a) avaliar e identificar as áreas prioritárias nas quais o cumprimento de projetos específicos de cooperação nos campos das artes e da cultura sejam viáveis, assim como os recursos necessários para suas execuções;

b) analisar, revisar, aprovar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação cultural;

c) supervisionar o andamento do presente Acordo, assim como a execução de projetos acordados, e submeter às Partes qualquer recomendação que possa considerar relevante.

Artigo XIV

Cada Parte garantirá as facilidades para a entrada, permanência e partida de participantes oficiais em projetos de cooperação. Esses participantes submeter-se-ão aos dispositivos migratórios, sanitários e de segurança nacional válidos no país receptor e não se dedicarão a qualquer atividade alheia às suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.

Artigo XV

As Partes garantirão as facilidades administrativas e de inspeção necessárias para a entrada e a saída de quaisquer equipamentos e materiais que serão utilizados para o cumprimento dos projetos, de acordo com as legislações nacionais. Os bens consignados a exibições culturais podem ser importados sob um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de imigração, importação e exportação estabelecidas no presente Acordo serão limitadas às leis presentemente válidas nos territórios das Partes.

Artigo XVI

Todas as divergências que possam surgir entre as partes referentes à interpretação e à implementação desse Acordo serão solucionadas pela via diplomática.

Artigo XVII

Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.

O presente Acordo terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito, pelos canais diplomáticos, mediante aviso prévio de seis (6) meses.

O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, pelos canais diplomáticos.

O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em andamento.

Assinado em Gaborone, em 11 de junho de 2009, em 2 (dois) exemplares originais, em português e em inglês, sendo ambos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

____________________________
RUY NUNES PINTO NOGUEIRA
SUBSECRETÁRIO-GERAL DE
COOPERAÇÃO E DE PROMOÇÃO
COMERCIAL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DE BOTSUANA

_______________________
GTK KOKORWE
MINISTRA DA JUVENTUDE, ESPORTE
E CULTURA


Conteudo atualizado em 21/05/2022