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| Presidência da República |
DECRETO No 2.961, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1999.
| Revogado pelo Decreto. nº 2.984, de 1999 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o art. 72 da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1o O caput do art. 1o do Decreto no 2.949, de 27 de janejro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os pagamentos à conta das fontes de recursos de que trata o Anexo I a este Decreto, para o bimestre janeiro e fevereiro de 1999, inclusive os "Restos a Pagar" do exercício de 1998, vinculados às despesas das categorias "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", ficam limitados a R$ 3.350.888.000,00 (três bilhões, trezentos e cinquenta milhões, oitocentos e oitenta e oito mil reais) para o Grupo de fontes A, e R$ 1.047.945.000,00 (um bilhão, quarenta e sete milhões, novecentos e quarenta e cinco mil reais) para o Grupo de fontes B, conforme discriminado no Anexo I a este Decreto."
Art. 2o O Anexo I ao Decreto nº 2.949, de 1999, fica alterado na forma do Anexo I a este Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1999
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Conteudo atualizado em 15/07/2022









