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Decretos - 2.048, de 29.10.96 - 2.048, de 29.10.96 Publicado no DOU de 30.10.96 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.048, DE 29 DE OUTUBRO DE 1996.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

    Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados, do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério das Comunicações, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal: um DAS 101.5, sete DAS 101.4, dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, uma FG 1 e duas FG 2.

    Art. 2° Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

    Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das Comunicações fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

    Art. 3° Os regimentos internos dos órgãos do Ministério das Comunicações serão aprovados pelo Ministro de Estado das Comunicações, e publicados no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias, contados da data da publicação deste Decreto.

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 733, de 27 de janeiro de 1993.

    Brasília, 29 de outubro de 1996; 175° da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Luiz Carlos Bresser Pereira.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1996 e Retificado no DOU de 14.11.1996

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

    Art. 1° O Ministério das Comunicações, órgão da Administração Direta, tem como área de competência, os seguintes assuntos:

    I - política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

    II - regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

    III - controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

    IV - serviços postais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 2° O Ministério das Comunicações tem a seguinte Estrutura Organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete do Ministro;

    b) Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

    a) Secretaria de Serviços de Comunicações:

    1. Departamento de Serviços Básicos de Telecomunicações e de Serviços Postais;

    2. Departamento de Serviços Complementares de Telecomunicações e Serviços de Radiodifusão;

    3. Departamento de Tarifas e Preços dos Serviços de Telecomunicações e Serviços Postais;

    b) Secretaria de Administração de Radiofreqüências:

    1. Departamento de Planejamento e de Engenharia de Freqüências;

    2. Departamento de Gerenciamento de Freqüências;

    c) Secretaria de Fiscalização e Outorga:

    1. Departamento de Fiscalização das Comunicações;

    2. Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação em Massa;

    3. Departamento de Outorga de Serviços de Telecomunicações;

    IV - órgãos regionais: Delegacias;

    V - órgão colegiado: Conselho Nacional de Comunicações;

    VI - entidades vinculadas:

    a) Empresa Pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

    b) Sociedade de Economia Mista: Telecomunicações Brasileiras S.A.

    Parágrafo único. A Secretaria Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e Orçamento, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3° Ao Gabinete do Ministro compete:

    I - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado, bem assim assisti-lo em sua representação política e social;

    II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

    III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

    IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

    V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

    Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

    I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

    II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

    Art. 5° À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

    Art. 6° À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa e de recursos de informação e informática no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;

    IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

Seção II

Do Órgão Setorial

    Art. 7° À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:

    I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

    II - exercer a coordenação do órgão jurídico da entidade vinculada ao Ministério;

    III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

    IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

    V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

    VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

    a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

    b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

    Art. 8° À Secretaria de Serviços de Comunicações compete:

    I - formular e propor políticas e coordenar as atividades referentes à orientação, execução e avaliação das diretrizes, objetivos e metas, relativos aos serviços de comunicações;

    II - proceder a avaliação técnica, operacional, econômica e financeira das empresas prestadoras dos serviços de comunicações, necessárias ao estabelecimento das condições exigidas na prestação dos serviços e das tarifas e preços aplicáveis;

    III - orientar normativamente as Delegacias nos assuntos da competência da Secretaria.

    Art. 9° Ao Departamento de Serviços Básicos de Telecomunicações e de Serviços Postais compete:

    I - formular e propor normas, padrões e regulamentos;

    II - coordenar e orientar as atividades de formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços básicos de telecomunicações, serviço postal e serviço de telegrama;

    III - elaborar planos de avaliação de execução dos serviços básicos de telecomunicações, do serviço postal e do serviço de telegrama, sob o ponto de vista da qualidade técnica, abrangência e disponibilidade para a sociedade, tomando por base os planos definidos para cada segmento de serviço;

    IV - elaborar estudos com vistas ao desenvolvimento de novos serviços básicos de telecomunicações, serviço postal e serviço de telegrama e os seus respectivos planos de implementação;

    V - elaborar planos de distribuição de canais, associados aos serviços básicos de telecomunicações e promover suas atualizações.

    Art. 10. Ao Departamento de Serviços Complementares de Telecomunicações e de Serviços de Radiodifusão compete:

    I - formular e propor normas, padrões e regulamentos;

    II - coordenar e orientar as atividades de formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas aos serviços complementares de telecomunicações e serviços de radiodifusão;

    III - elaborar planos de avaliação da execução dos serviços complementares de telecomunicações e serviços de radiodifusão sob o ponto de vista da qualidade técnica, abrangência e disponibilidade para a sociedade, quando for o caso, tomando por base os planos definidos para cada segmento de serviço;

    IV - coordenar a elaboração de planos básicos de distribuição de canais para os serviços de radiodifusão e radiocomunicação e promover suas atualizações.

    Art. 11. Ao Departamento de Tarifas e Preços dos Serviços de Telecomunicações e de Serviços Postais compete:

    I - formular e propor normas, padrões e regulamentos;

    II - coordenar e orientar as atividades de formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à regulamentação e ao estabelecimento de tarifas e preços dos serviços de telecomunicações, serviço postal, serviço de telegrama e demais serviços de comunicações;

    III - propor metodologias para avaliação da eficiência, rentabilidade, custos e demais parâmetros técnicos, operacionais, econômicos e financeiros dos serviços de telecomunicações, serviço postal e serviço de telegrama, necessários à regulamentação e ao estabelecimento de tarifas e preços dos serviços.

    Art. 12. À Secretaria de Administração de Radiofreqüências compete:

    I - coordenar e controlar as atividades relativas à administração do espectro de radiofreqüência;

    II - propor diretrizes e normas com vistas a estabelecer e otimizar a utilização do espectro, bem como promover estudos e propor o uso de meios de transmissão alternativos;

    III - orientar normativamente as Delegacias nos assuntos da competência da Secretaria.

    Art. 13. Ao Departamento de Planejamento e de Engenharia de Freqüências compete:

    I - planejar a utilização racional do espectro de radiofreqüências;

    II - elaborar e propor critérios e normas para a otimização do uso do espectro de radiofreqüência;

    III - promover estudos e propor critérios e normas técnicas de engenharia, aplicáveis aos sistemas de comunicações e a instalações e equipamentos emissores de sinais radioelétricos;

    IV - assegurar o uso compartilhado do espectro radioelétrico e a compatibilidade eletromagnética de operação dos sistemas de comunicações, protegendo-os de interferências prejudiciais;

    V - promover estudos e propor ações que permitam identificar e utilizar meios alternativos ao uso do espectro radioelétrico.

    Art. 14. Ao Departamento de Gerenciamento de Freqüências compete:

    I - coordenar ações que visem o estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao gerenciamento das radiofreqüências, nos aspectos de consignação e reserva, compartilhamento, destinação, avaliação e uso;

    II - coordenar e efetivar as notificações internacionais relativas ao espectro de radiofreqüências e ao registro das embarcações brasileiras;

    III - coordenar a estruturação das bases de dados relativas às informações técnicas de radiofreqüências no País;

    IV - orientar normativamente as Delegacias nos Estados nos assuntos da competência da Secretaria.

    Art. 15. À Secretaria de Fiscalização e Outorga compete:

    I - fiscalizar a utilização do espectro de radiofreqüências, de acordo com a legislação aplicável, abrangendo:

    a) as outorgas de serviços de radiodifusão, telecomunicações públicas e demais serviços de telecomunicações, renovações e transferências;

    b) alterações de características técnicas de instalação das estações de radiodifusão e radiocomunicações;

    c) modificações da composição societária de organizações executantes dos serviços de radiodifusão e radiocomunicações;

    II - aplicar as penalidades legalmente previstas a eventuais infratores;

    III - promover a arrecadação, controle e aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;

    IV - coordenar a elaboração de estudos referentes ao planejamento estratégico, ao estabelecimento de diretrizes, objetivos e metas, com vistas à modernização e ao desenvolvimento tecnológico e industrial das comunicações no País;

    V - orientar normativamente as Delegacias nos assuntos da competência da Secretaria.

    Art. 16. Ao Departamento de Fiscalização das Comunicações compete:

    I - fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas relativos às comunicações;

    II - analisar e propor a instauração de processo de apuração de infrações, em todo o território nacional;

    III - conduzir o processo de apuração de infrações;

    IV - propor a aplicação de penalidades legalmente previstas;

    V - elaborar e propor atos necessários à regulamentação complementar dos serviços de radiodifusão e telecomunicações;

    VI - propor o credenciamento de funcionários para realizar vistorias, emitir os respectivos laudos e notificar as permissionárias e concessionárias, quando couber;

    VII - fiscalizar a arrecadação dos recursos oriundos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações;

    VIII - coordenar as atividades inerentes à certificação de produtos destinados aos serviços de radiodifusão e telecomunicações;

    IX - propor o credenciamento de laboratórios para a realização de ensaios, com vistas à certificação de produtos para telecomunicações e radiodifusão.

    Art. 17. Ao Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação em Massa compete:

    I - coordenar as atividades inerentes à outorga dos serviços de radiodifusão e dos serviços especiais e correlatos;

    II - atuar na jurisdição do Distrito Federal com as mesmas atribuições decorrentes dos serviços de outorga conferidas às Delegacias nos Estados.

    Art. 18. Ao Departamento de Outorga de Serviços de Telecomunicações compete:

    I - coordenar as atividades inerentes à outorga dos serviços de telecomunicações;

    II - coordenar a expedição de certificados de aprovação de projetos e autorizar a instalação de estações e a utilização de equipamentos, bem como autorizar a alteração das características técnicas das estações executantes dos serviços;

    III - coordenar a avaliação da capacidade técnica e operacional do proponente interessado e emitir os respectivos certificados de operadores de estações de radioamador, radiotelegrafia e radiotelefonia.

Seção IV

Dos órgãos regionais

    Art. 19. Às Delegacias nos Estados compete executar as atividades do Ministério das Comunicações, em âmbito regional, em sua área de jurisdição, em conformidade com as orientações emanadas das Secretarias.

Seção V

Do órgão colegiado

    Art. 20. Ao Conselho Nacional de Comunicações compete:

    I - assessorar o Ministro de Estado das Comunicações na formulação e execução das políticas nacionais de radiodifusão, de serviços postais, de telecomunicações públicas e demais serviços de telecomunicações;

    II - assessorar o Ministro de Estado das Comunicações na promoção, orientação e coordenação do desenvolvimento dos serviços de radiodifusão, postais, de telecomunicações públicas e demais serviços de telecomunicações;

    III - realizar estudos com vistas ao estabelecimento e contínua atualização de diretrizes e orientações relativas ao nível e conteúdo da programação de radiodifusão, assessorando o Ministro de Estado das Comunicações no processo de acompanhamento e supervisão da observância dessas diretrizes por parte das concessionárias desses serviços.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

    Art. 21. Ao Secretário-Executivo incumbe:

    I - coordenar a elaboração, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

    II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

    III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

    IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e Demais Dirigentes

    Art. 22. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

    Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

    Art. 23. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, ao Delegados e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 24. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

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Conteudo atualizado em 22/05/2022