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Presidência da República |
DECRETO No 1.736, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 2000 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Art. 1º Para efeito de pagamento das diárias previstas no Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, aplicam-se os valores constantes do Anexo III, do Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995, aos afastamentos em curso na data de sua publicação, salvo se o valor percebido tiver sido inferior.
Art. 1° As disposições do Decreto n° 1.656, de 3 de outubro de 1995, aplicam-se tão-somente aos afastamentos autorizados e publicados a partir da data de sua vigência, não cabendo qualquer complementação ou restituição de valores decorrentes das alterações por ele introduzidas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.770, de 1996)
Art. 2º No afastamento para o exterior com integrante de delegação oficial, será facultado ao servidor optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo, cargo em comissão, emprego, função e posto ou graduação de origem ou o atribuído como membro da delegação.
Parágrafo único. No caso de viagem sem nomeação ou designação para o exterior o servidor poderá, também, optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo ou pelo do cargo em comissão exercido.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.12.1995
Conteudo atualizado em 26/09/2023