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Presidência da República |
DECRETO Nº 1.733, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1995.
Regulamenta a legislação do Imposto sobre a Renda na parte relativa a incentivos fiscais. |
DECRETA:
Art. 1º A pessoa jurídica que efetuar pagamento mensal de imposto de renda com base no lucro real, apurado mensalmente, manifestará a opção pela aplicação de parte do imposto em investimentos regionais mediante a indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF correspondente à parcela do recolhimento destinada aos fundos de investimento FINAM, FINAR ou FUNDES, do código específico e da denominação do fundo beneficiário.
Art. 2º A administração do fundo beneficiário, mediante a apresentação dos DARF validadas pela Secretaria da Receita Federal, observadas as demais exigências da legislação, poderá liberar os recursos para as pessoas jurídicas destinatárias.
§ 1º Liberados os recursos, a opção manifestada pelo contribuinte torna-se definitiva, não podendo ser alterada.
§ 2º No caso de pagamento a menor de imposto, em virtude de erro na determinação do valor recolhido para os fundos de investimento, a pessoa jurídica optante deverá pagar a diferença com os acréscimos previstos na legislação do imposto de renda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1995
Conteudo atualizado em 27/01/2022